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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10242, de 30 de dezembro de 2014

Nº 10242

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11179, D.O. de 27/07/2020, em vigor a partir de 03/11/2020

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1.
Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 2.
Fica instituída a taxa de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso - TLAMT, tendo como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Parágrafo únicoA receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.

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Art. 3.
Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4.
Constitui fato gerador da TLAMT, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5.
A TLAMT terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1ºPara lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e II.
§ 2ºOs empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 3ºNas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAMT devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação Corretiva - LIC e; de 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) em se tratando da Licença de Operação Corretiva - LOC.
§ 4ºO valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo VIII desta Lei.
§ 5ºA cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades listados nos Anexos IV, V e VII desta Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1 e 2, sendo considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental conforme o Art. 19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 6.
Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAMT será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos:
Iutilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
IIreaproveite a água utilizada;
IIIdisponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IVdesenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo únicoRelativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7.
Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
Io credenciamento para atuação como preposto junto a Secretaria de Estado do Meio AmbienteSEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
IIas atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede;
IIIas associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

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IVo licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
Vas atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.
VIas Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10936, D.O. de 09/09/2019)
Parágrafo únicoA isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 8.
A SEMA-MT poderá cobrar taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX.
Art. 9.
A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores:
Icarteira com validade de 01 (um) ano: 0,5 (meia UPFMT);
§ 1ºFicam isentos de pagamento da referida taxa:
a)os pescadores desembarcados que pratiquem a pesca de subsistência;
b)aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;
c)os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2ºTratando-se das circunstâncias descritas na alínea "c" do parágrafo anterior, a validade da carteira será por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 10.
Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
Iingresso: 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPFMT;
IIuso do espaço físico: de 10 a 150 UPFMT;
IIIutilização de imagens: de 10 a 80 UPFMT.
Parágrafo únicoO valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.

SEÇÃO II

Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris

Art. 11.
s critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril, são estabelecidos no Anexo V da presente Lei.
§ 1ºOs critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril, são estabelecidos no Anexo V da presente Lei.
§ 2ºPara efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental:
a)supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
b)intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em Áreas de Preservação Permanente - APP;
c)destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
d)corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
e)manejo florestal sustentável da vegetação nativa;
f)regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;

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g)supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
h)supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
i)supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto a SEMA;
j)aproveitamento de material lenhoso.
Art. 12.
valor da taxa de licenciamento corretivo será o resultante do somatório dos valores atribuídos às licenças anteriores não obtidas, conforme disposto no Anexo V.
Art. 13.
valor da taxa correspondente a análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em atividades agrossilvipastoris está disciplinado no Anexo V desta Lei.
Art. 14.
Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 15.
s custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades constantes da listagem do Anexo VII desta Lei, terão os valores reduzidos:
Iem percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IIem percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IIIem percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IVem percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;
Vem percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
§ 1ºPara fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução.
§ 2ºA comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 16.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 17.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)

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Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 18.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 19.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 20.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 21.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 22.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 23.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
I(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
II(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
a)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
b)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
c)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
III(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)

CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO

Art. 24.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 25.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Art. 26.
(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)

CAPÍTULO IV

DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 27.
As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
Iinfração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas:
a)juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b)multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da

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obrigação principal;

c)multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.
II(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
a)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
b)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
c)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
d)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
e)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
III(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
a)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
b)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
c)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
IV(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
a)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
b)(Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
Parágrafo únicoA multa prevista na alínea "c" do inciso I; alínea "c" do inciso III e alínea "b" do Inciso IV fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
s custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e a Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo IX da presente lei.
§ 1ºAplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo, nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.
§ 2ºConfigurada a necessidade de vistoria na propriedade o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta lei.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados, da publicação desta norma.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 31.
Fica revogada a Lei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

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Governador do Estado

.

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS) Porte do Parâmetros de Avaliação Empreendimento 2) Área Construída (m Investimento total (em Número de Transportadora (Número

UPFMT) Empregados de veículos)

Mínimo Até 500 e pequenos Até 1.000 Até 10 De 1 a 3

produtores

Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10

Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 De 11 a 50

Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100

Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100

ANEXO II UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPFMT(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS) Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional

Nível de Poluição e/ou Degradação

P M G P M G P M G P M G P M G

Licença Prévia (LP) 1 3 5 7 15 29 43 62 100 128 141 180 205 255 323

Licença de Instalação (LI) 9 11 13 24 40 67 95 133 210 266 293 369 420 519 656

Licença de Instalação Corretiva (LIC) 10 14 18 31 55 96 138 195 310 394 434 549 625 774 979

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Licença de Operação (LO) 5 7 9 12 20 34 48 67 105 133 146 185 210 260 328

Licença de Operação Corretiva (LOC) 15 21 27 43 75 130 186 262 415 527 580 734 835 1034 1307

ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

01)Extração e Tratamento de Minerais;
02)Obras Civis e Infraestrutura;
03)Indústria Química ou de Produtos Alimentares;
04)Serviços de Utilidade Pública;
05)Outorga de direito de uso da água;
06)Autorização Ambiental.
1)Extração e Tratamento de Minerais:

1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será

calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)

1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de

referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA)

1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a àrea útil e o

preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x AreqSEMA)

Onde: * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * AreqSEMA = área utilizada.

2)Obras Civis e Infraestrutura:

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2.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:

Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* At = área total do terreno em hectare;

* Nº unid = número de unidades.

2.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:

Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* At = área total a ser loteada em hectare.

2.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e

rede de drenagem de águas pluviais:

Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Ex = extensão (km);

* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

2.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:

Pr (UPF) = 30,0 + Ex

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Ex = extensão em (km).

3)Indústria Química ou de Produtos Alimentares:

3.1 - Indústrias de álcool e açúcar:

Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.

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4)Serviços de Utilidade Pública:

4.1 - Produção de Energia:

4.1.1 - Usinas hidrelétricas:

Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 15?Ai

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Pt = potência instalada (MW);

* Ai = área a ser inundada (hectare).

4.1.2 - Usinas termoelétricas:

Pr (UPF) = 30,0 + 4 x Pt

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Pt = potência instalada (MW).

4.2 - Estação de tratamento de água:

4.2.1 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:

Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten

* Paten = população atendida.

5)Outorga:

5.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área

inundada:

Pr (UPF) = 16,0 + VT

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* VT = Vistoria Técnica.

5.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos

Hídricos:

Pr (UPF) = 40,0 + VT

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

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* VT = Vistoria Técnica.

6)Autorização Diversa:

Pr (UPF) = 5,0 + VT

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.

ANEXO IV Classificação das Fontes de Poluição - Empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoril 1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: Potencial poluidor/degradador geral da atividade

P M G

Porte do P 1 1 3

Empreendimento M 2 3 5

G 4 5 6

Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. 2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo VII. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de

poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócioeconômico.

O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 abaixo:

Potencial Poluidor/Degradador Variáveis

Variáveis P P P P P P M M M G Ambientais

P P P M M G M M G G Ar/Água/Solo P M G M G G M G G G

Geral P P M M M G M M G G

Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.

3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os

limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.

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ANEXO V (a que se refere o artigo 11, desta Lei) LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONFORME LISTAGEM ANEXOS IV e VII EM (UPFMT)

TIPO/CLASSE 1 3 4 5 6

LICENÇA PRÉVIA - LP 40 52 74 126

LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 33 41 56 92

LICENÇA INSTALAÇÃO CORRETIVA - LP + LI = LIC 57 77 114 203

LICENÇA OPERAÇÃO - LO 36 45 62 111

LI + LO 53 69 103 187

LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC 69 85 119 203

LICENÇA PRÉVIA - LP Desdobramento de Madeira e 40 57 74 Fabricação de chapas e similares.

LICENÇA INSTALAÇÃO - LI Desdobramento de Madeira e 33 45 56 Fabricação de chapas e similares.

LICENÇA OPERAÇÃO - LO Desdobramento de Madeira e 36 49 62 Fabricação de chapas e similares.

ANÁLISE EIA/RIMA

TIPO/CLASSE 3 4 5 6

EIA/RIMA 75 101 143 220

REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

3 4 5 6 TIPO/CLASSE

REVALIDAÇÃO DE LO 30 36 48 83

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF

TIPO/CLASSE 1 2

AAF 21 24

TIPO/CLASSE 1 2 3 4 5

LICENÇA FLORESTAL - PMFS com 1º POA 69 87 105

A partir do 2º POA - AUTEX PARA MANEJO FLORESTAL 69 87 105

LICENÇA AGROPECUÁRIA 40 57 74

LICENÇA SILVICULTURA 24 48 72

TIPO/CLASSE

2ª VIA DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE 1 FUNCIONAMENTO - AAF

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2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS 1

PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria 21

PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria 35

PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem 21 vistoria

PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com 35 vistoria

Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), conforme Resolução específica da Secretaria

de Estado da Fazenda.

ANEXO VI (a que se refere o artigo 11, § 1º, desta Lei) INTERVENÇÃO AMBIENTAL ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO Custo (UPFMT)

Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, 5 UPFMT + 20% para uso alternativo do solo - PSV. UPFMT(por hectare ou

fração)

Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal - nativa em áreas de 5 UPFMT + 50% preservação permanente - PSV/APP. UPFMT(por hectare ou

fração)

Análise e vistoria de Plano de destoca em área remanescente de supressão de vegetação 5 UPFMT + 5% nativa. UPFMT(por hectare ou

fração)

Análise e vistoria de Plano de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. 5 UPFMT + 5% UPFMT

(por unidade)

Análise e vistoria de Plano de intervenção em área de Preservação Permanente - APP 5 UPFMT + 5% UPFMT sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupação Antrópica (por hectare ou fração) Consolidada em APP.

Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo 5 UPFMT + 5% UPFMT presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. (por hectare ou fração)

Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado 5 UPFMT + 5% UPFMT em área de reserva legal ou em APP. (por hectare ou fração)

Análise de Plano de Suprimento Sustentável - PSS. 10 UPFMT

Análise e vistoria de Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRADA. 5 UPFMT + 5% UPFMT

(por hectare ou fração)

Análise e vistoria de Plano de Controle Ambiental - PCA e Relatório de Controle 5 UPFMT + 5% UPFMT Ambiental. (por hectare ou fração)

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Análise e vistoria de Projeto de Compensação de Reserva Legal 5 UPFMT + 5% UPFMT

(por hectare ou fração)

Análise e vistoria de Projeto de identificação de tipologia da vegetação nativa 5 UPFMT + 5% UPFMT

(por hectare ou fração)

Análise de retificação de Licença Florestal - LF, Autorização de Supressão de Vegetação - 5 UPFMT ASV, Autorização de Exploração Florestal - AUTEX e Comprovante de Liberação de Crédito Florestal - CLCF.

Análise e vistoria para fins de Autorização para uso do fogo/queima controlada. 5 UPFMT + 10% UPFMT

(por hectare ou fração)

Prorrogação de prazo de validade da Autorização. 5 UPFMT

Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso. Utilizar a fórmula de

vistoria técnica do ANEXO VIII

Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), conforme Resolução específica da Secretaria

de Estado da Fazenda.

ANEXO VII ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS 01 Atividades Agrícolas

01-01. Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

05 < área útil < 50 ha: Pequeno

50 < área útil < 200 ha: Médio

Área útil > 200 ha: Grande 01-02. Culturas anuais, excluindo a olericultura. (São exemplos: algodão, milho, soja, trigo e arroz).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

100 < Área útil < 700 ha: Pequeno

700 < Área útil < 2.000 ha: Médio

Área útil > 2.000 ha :Grande

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01-03. Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas

do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte:

200 < Área útil < 700 ha: Pequeno

700 < Área útil < 2.000 ha: Médio

Área útil > 2.000 ha: Grande

01-04. Cafeicultura e citricultura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

30 < Área útil < 500 há : Pequeno

500 < Área útil < 2000 há : Médio

Área útil > 2000 há : Grande

01-05. Cultura de cana-de-açúcar com queima.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

50 < área útil < 300 há: Pequeno

300< área útil < 1.000 há: Médio

Área útil > 1.000 há: Grande

01-06. Cultura de cana-de-açúcar sem queima.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte:

200 < área útil < 700 há: Pequeno

700< área útil < 2.000 há: Médio Área útil > 2.000 há: Grande

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01-07. Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno

3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio

Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande

02 - Atividades Pecuárias

02-01. Avicultura de corte e reprodução.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

20.000 < Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno

50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio

Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande

02-02. Avicultura de postura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte:

20.000 < Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno

50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeças: Médio

Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande

02-03. Incubatório.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte:

1.000.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno

1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio

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Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande

02-04. Suinocultura (ciclo completo).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

Porte:

Número de matrizes < 200: Pequeno

200 < Número de matrizes < 600: Médio

Número de matrizes > 600: Grande

02-05. Suinocultura (crescimento e terminação).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

Porte:

Número de cabeças < 200 : Pequeno 200 < Número de cabeças < 600 : Médio Número de cabeças > 600 : Grande

02-06. Suinocultura (unidade de produção de leitões).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

Porte:Número de matrizes < 200: Pequeno

200 < Número de matrizes < 600: Médio

Número de matrizes > 600: Grande

02-07. Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

200 < Número de cabeças ? 1.000: Pequeno

1.000 < Número de cabeças ? 2.000: Médio

Número de cabeças > 2.000: Grande

02-08. Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte

(confinados).

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Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 500 < Número de cabeças < 1.000 : Pequeno

1.000 < Número de cabeças < 2.000 : Médio

Número de cabeças > 2.000 : Grande

02-09. Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P

Porte:

1.000 < Número de cabeças < 2.000: Pequeno

2.000 < Número de cabeças < 3.000: Médio

Número de cabeças > 3.000: Grande

02-10. Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.

Pot. Poluidor/Degradador Ar:P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno 5,0ha ? Área Inundada < 50,0 há : Médio Área Inundada > 50,0 há : Grande 02-11. - Aquicultura em tanque-rede.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M

Porte: 500 < Volume Útil < 1.000m³: Pequeno

1.000 ? Volume Útil ? 5.000m³: Médio

Volume Útil > 5.000m³: Grande

03 - Atividades Florestais e processamento de madeira

03-01. Manejo Florestal Sustentável de Nativas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P

Porte:

1,00 < Área útil < 3.000 há: Pequeno

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3.000 < Área útil < 7.000 há: Médio

Área útil >7.000 há: Grande

03-02. Silvicultura, cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada ou com espécies

florestais exóticas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

100 < área útil < 500 ha: Pequeno

500 < área útil < 1.500 ha: Médio

Área útil > 1.500 há: Grande

03-03. Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M

Porte:

2.000 mdc/ano ? Produção Nominal : Pequeno

2.000 < Produção Nominal ? 20.000 mdc/ano : Médio

Produção Nominal > 20.000 mdc/ano : Grande

03-04. Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M

Porte:

1.000 mdc/ano < Produção Nominal: Pequeno

1.000 < Produção Nominal < 10.000 mdc/ano: Médio

Produção Nominal > 10.000 mdc/an : Grande

03-05. Desdobramento da madeira.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

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1.000 < Produção Nominal <1.500 m3/ano: Pequeno

1.500 < Produção Nominal < 5.000 m3/ano: Médio

Produção Nominal > 5.000 m3/ano: Grande

03-06. Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada,revestida

ou não revestida.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

1.000 m³ / ano < Produção Nominal: Pequeno

1.000 < Produção Nominal < 5.000 m³/ano: Médio

Produção Nominal > 5.000 m³/ano: Grande

03-07. Tratamento químico para preservação de madeira.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte:

2.000 m³/ano < Produção Nominal: Pequeno

2.000 < Produção Nominal < 10.000 m³/ano: Médio

Produção Nominal > 10.000 m³/ano: Grande

04 - Atividades de Beneficiamento e armazenamento

04-01. Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou

classificação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:

500 < Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno

5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio

Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande

04-02. Beneficiamento de sementes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

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Porte:

Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno

5.000 < Produção Nominal < 15.000 t/mês: Médio Produção Nominal > 15.000 t/mês: Grande

04-03. Armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

50.000 < Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno

150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio

Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande

05 Projetos de irrigação e de assentamento

05-01. Projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M

Porte:500 < Área útil <1.000 há: Pequeno

1.000 < Área útil < 5.000 há: Médio

Área útil > 5.000 há: Grande

05-02. Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte:

10 < Área Inundada < 150 há: Pequeno

150 < Área Inundada < 1.000 há: Médio

Área Inundada > 1.000 há: Grande

05-03. Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura com deslocamento população atingida.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

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Porte:

10 < Área Inundada < 50 há : Pequeno

50 < Área Inundada < 500 há : Médio

Área Inundada > 500 há : Grande

05-04. Projeto de assentamento para fins de reforma agrária.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

Número de Famílias < 100: Pequeno

100 < Número de Famílias < 200: Médio

Número de Famílias > 200: Grande

05-05. Canais de Irrigação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M

Porte:

3 < Extensão < 1O km: Pequeno

10 < Extensão < 30 km: Médio

Extensão > 30 km: Grande

06 Outras atividades

06-01. Centrais e postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e seus componentes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

Área útil < 0,5 há: Pequeno

0,5 < Área útil < 1 há: Médio

Área útil >1 há: Grande

06-02. Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.

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Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte: Área útil < 1.000 m2 : Pequeno1.000 < Área útil < 10.000 m2: Médio

Área útil >10.000 m2: Grande

06-03. Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte:

Área útil < 1.000 m2: Pequeno

1.000 < Área útil < 10.000 m2: Médio

Área útil >10.000 m2: Grande

ANEXO VIII Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA

2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH

3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv

4. Consultoria Externa: CE = CC x H

5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)

Onde:

CT = Custo Total

ST = Serviços Técnicos

VT = Vistoria Técnica

CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)

CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)

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CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)

CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)

CE = Consultoria Externa

CA = Custo Administrativo

H = Número de Horas Trabalhadas

D = Número de Dias Trabalhados

R = Total de Km Rodados

T = Número de Técnicos

V = Número de Veículos

Hv = Horas de vôo

Cv = Custo da hora de vôo (UPFMT)

UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.

ANEXO IX Nº Item Discriminação Total em UPFMT

01 Emissão de certidões diversas ou de declaração de dispensa de licenciamento 1,00

02 Emissão de segunda via de chaves de acesso, certificados CC-SEMA, licenças, 1,00

autorização ambiental

03 Alteração Cadastral 1,00

04 Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão 5,00

de certificado de cadastro e chave(s) de acesso

04.1 Alteração de dados do cadastro (CC-SEMA) 1,00

04.2 Emissão de guia florestal modelo 4 (GF4) 0,25

(as comunidades tradicionais, extrativistas e agricultura familiar, estão isentos desta taxa, os produtos florestais não madeireiros: castanha do Brasil ou do Pará, in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas flores, frutos, sementes).

04.3 Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV) 5,00 + 0,5 * UPF

por espécie solicitada

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04.4 Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV) 10,00 + 2,0 * UPF

por espécie solicitada

05 Autorização, Licença ou Registro inerente à Gestão de Recursos Hídricos -

05.1 Alteração ou Renovação da Autorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 12,00

05.2 Autorização para Perfuração de Poços Tubulares 2,00

05.3 Cadastro de Captação Insignificante de Águas Subterrâneas 2,00

05.4 Cadastro de Captação ou diluição Insignificante 2,00

05.5 Outorga de Direito de Uso de Água Superficial com Captação Direta ou de Recursos 15,00

Hidricos - Captação por Barramento de até 05 (cinco) ha de área inundada

05.6 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos - Captação Subterrânea 15,00

05.7 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos - Diluição de Efluentes 15,00

05.8 Tamponamento de Poços 2,00

05.9 Transferência da outorga de direito de uso de recursos hídricos 10,00

06 Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos - ATRP 0,50

07 Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira. -

07.1 Autorização ou Renovação para: -

07.1.1 Criador Amador de Passeriformes 1,00

07.1.2 Criador Comercial de Passeriformes 3,00

07.1.3 Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da 1,00

fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES

07.1.4 Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres 1,00

07.2 Licenciamento Ambiental - Válida por 02 (dois) anos -

07.2.1 Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais: -

07.2.1.1 Pessoa Física 16,00

07.2.1.2 Pessoa Jurídica 32,00

07.2.2 Mantenedor de Fauna Exótica: -

07.2.2.1 Pessoa Física 8,00

07.2.2.2 Pessoa Jurídica 10,00

07.3 Registro de Atividades: -

07.3.1 Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos - empreendimento 3,00

privado

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07.3.2 Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais -

07.3.2.1 Pessoa Física 8,00

07.3.2.2 Pessoa Jurídica 10,00

07.3.3 Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira - 10,00

Pessoa Jurídica

07.3.4 Zoológico Privado: -

07.3.4.1 Pessoa Física 8,00

07.3.4.2 Pessoa Jurídica 10,00

08 Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e -

Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais:

08.1 Área com até 4 módulos fiscais. Isento

08.2 Área acima de 4 módulos fiscais. 8,00

ANEXO X (Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)

(O item 01 do Anexo IX recebeu interpretação conforme a Constituição, conferida pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 1006973-44.2018.8.11.0000, julgada em 18/03/2021, publicada em 13/04/2021, de modo a afastar a sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado desta decisão; a taxa para a emissão de declaração de dispensa de licenciamento prevista no item em questão não está isenta de pagamento)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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