Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10242, de 30 de dezembro de 2014
Nº 10242
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 11179, D.O. de 27/07/2020, em vigor a partir de 03/11/2020
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
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SEÇÃO II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
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CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO
CAPÍTULO IV
DA MORA E DAS PENALIDADES
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obrigação principal;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
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Governador do Estado
.
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS) Porte do Parâmetros de Avaliação Empreendimento 2) Área Construída (m Investimento total (em Número de Transportadora (Número
UPFMT) Empregados de veículos)
Mínimo Até 500 e pequenos Até 1.000 Até 10 De 1 a 3
produtores
Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10
Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 De 11 a 50
Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100
ANEXO II UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPFMT(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS) Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de Poluição e/ou Degradação
P M G P M G P M G P M G P M G
Licença Prévia (LP) 1 3 5 7 15 29 43 62 100 128 141 180 205 255 323
Licença de Instalação (LI) 9 11 13 24 40 67 95 133 210 266 293 369 420 519 656
Licença de Instalação Corretiva (LIC) 10 14 18 31 55 96 138 195 310 394 434 549 625 774 979
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Licença de Operação (LO) 5 7 9 12 20 34 48 67 105 133 146 185 210 260 328
Licença de Operação Corretiva (LOC) 15 21 27 43 75 130 186 262 415 527 580 734 835 1034 1307
ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será
calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)
1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de
referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA)
1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a àrea útil e o
preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 + (0,25 x AreqSEMA)
Onde: * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * AreqSEMA = área utilizada.
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2.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.
2.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:
Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.
2.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e
rede de drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
2.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão em (km).
3.1 - Indústrias de álcool e açúcar:
Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.
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4.1 - Produção de Energia:
4.1.1 - Usinas hidrelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 15?Ai
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW);
* Ai = área a ser inundada (hectare).
4.1.2 - Usinas termoelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 4 x Pt
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW).
4.2 - Estação de tratamento de água:
4.2.1 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:
Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten
* Paten = população atendida.
5.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área
inundada:
Pr (UPF) = 16,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* VT = Vistoria Técnica.
5.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos:
Pr (UPF) = 40,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
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* VT = Vistoria Técnica.
Pr (UPF) = 5,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.
ANEXO IV Classificação das Fontes de Poluição - Empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoril 1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: Potencial poluidor/degradador geral da atividade
P M G
Porte do P 1 1 3
Empreendimento M 2 3 5
G 4 5 6
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. 2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo VII. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de
poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócioeconômico.
O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 abaixo:
Potencial Poluidor/Degradador Variáveis
Variáveis P P P P P P M M M G Ambientais
P P P M M G M M G G Ar/Água/Solo P M G M G G M G G G
Geral P P M M M G M M G G
Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.
3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os
limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.
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ANEXO V (a que se refere o artigo 11, desta Lei) LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONFORME LISTAGEM ANEXOS IV e VII EM (UPFMT)
TIPO/CLASSE 1 3 4 5 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 40 52 74 126
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 33 41 56 92
LICENÇA INSTALAÇÃO CORRETIVA - LP + LI = LIC 57 77 114 203
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 36 45 62 111
LI + LO 53 69 103 187
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC 69 85 119 203
LICENÇA PRÉVIA - LP Desdobramento de Madeira e 40 57 74 Fabricação de chapas e similares.
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI Desdobramento de Madeira e 33 45 56 Fabricação de chapas e similares.
LICENÇA OPERAÇÃO - LO Desdobramento de Madeira e 36 49 62 Fabricação de chapas e similares.
ANÁLISE EIA/RIMA
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
EIA/RIMA 75 101 143 220
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
3 4 5 6 TIPO/CLASSE
REVALIDAÇÃO DE LO 30 36 48 83
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF
TIPO/CLASSE 1 2
AAF 21 24
TIPO/CLASSE 1 2 3 4 5
LICENÇA FLORESTAL - PMFS com 1º POA 69 87 105
A partir do 2º POA - AUTEX PARA MANEJO FLORESTAL 69 87 105
LICENÇA AGROPECUÁRIA 40 57 74
LICENÇA SILVICULTURA 24 48 72
TIPO/CLASSE
2ª VIA DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE 1 FUNCIONAMENTO - AAF
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2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS 1
PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria 21
PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria 35
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem 21 vistoria
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com 35 vistoria
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), conforme Resolução específica da Secretaria
de Estado da Fazenda.
ANEXO VI (a que se refere o artigo 11, § 1º, desta Lei) INTERVENÇÃO AMBIENTAL ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO Custo (UPFMT)
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, 5 UPFMT + 20% para uso alternativo do solo - PSV. UPFMT(por hectare ou
fração)
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal - nativa em áreas de 5 UPFMT + 50% preservação permanente - PSV/APP. UPFMT(por hectare ou
fração)
Análise e vistoria de Plano de destoca em área remanescente de supressão de vegetação 5 UPFMT + 5% nativa. UPFMT(por hectare ou
fração)
Análise e vistoria de Plano de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. 5 UPFMT + 5% UPFMT
(por unidade)
Análise e vistoria de Plano de intervenção em área de Preservação Permanente - APP 5 UPFMT + 5% UPFMT sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupação Antrópica (por hectare ou fração) Consolidada em APP.
Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo 5 UPFMT + 5% UPFMT presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. (por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado 5 UPFMT + 5% UPFMT em área de reserva legal ou em APP. (por hectare ou fração)
Análise de Plano de Suprimento Sustentável - PSS. 10 UPFMT
Análise e vistoria de Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRADA. 5 UPFMT + 5% UPFMT
(por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de Controle Ambiental - PCA e Relatório de Controle 5 UPFMT + 5% UPFMT Ambiental. (por hectare ou fração)
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Análise e vistoria de Projeto de Compensação de Reserva Legal 5 UPFMT + 5% UPFMT
(por hectare ou fração)
Análise e vistoria de Projeto de identificação de tipologia da vegetação nativa 5 UPFMT + 5% UPFMT
(por hectare ou fração)
Análise de retificação de Licença Florestal - LF, Autorização de Supressão de Vegetação - 5 UPFMT ASV, Autorização de Exploração Florestal - AUTEX e Comprovante de Liberação de Crédito Florestal - CLCF.
Análise e vistoria para fins de Autorização para uso do fogo/queima controlada. 5 UPFMT + 10% UPFMT
(por hectare ou fração)
Prorrogação de prazo de validade da Autorização. 5 UPFMT
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso. Utilizar a fórmula de
vistoria técnica do ANEXO VIII
Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), conforme Resolução específica da Secretaria
de Estado da Fazenda.
ANEXO VII ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS 01 Atividades Agrícolas
01-01. Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
05 < área útil < 50 ha: Pequeno
50 < área útil < 200 ha: Médio
Área útil > 200 ha: Grande 01-02. Culturas anuais, excluindo a olericultura. (São exemplos: algodão, milho, soja, trigo e arroz).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
100 < Área útil < 700 ha: Pequeno
700 < Área útil < 2.000 ha: Médio
Área útil > 2.000 ha :Grande
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01-03. Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas
do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
200 < Área útil < 700 ha: Pequeno
700 < Área útil < 2.000 ha: Médio
Área útil > 2.000 ha: Grande
01-04. Cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
30 < Área útil < 500 há : Pequeno
500 < Área útil < 2000 há : Médio
Área útil > 2000 há : Grande
01-05. Cultura de cana-de-açúcar com queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
50 < área útil < 300 há: Pequeno
300< área útil < 1.000 há: Médio
Área útil > 1.000 há: Grande
01-06. Cultura de cana-de-açúcar sem queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
200 < área útil < 700 há: Pequeno
700< área útil < 2.000 há: Médio Área útil > 2.000 há: Grande
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01-07. Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
02 - Atividades Pecuárias
02-01. Avicultura de corte e reprodução.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
20.000 < Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
02-02. Avicultura de postura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
20.000 < Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeças: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
02-03. Incubatório.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
1.000.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio
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Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande
02-04. Suinocultura (ciclo completo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
02-05. Suinocultura (crescimento e terminação).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Número de cabeças < 200 : Pequeno 200 < Número de cabeças < 600 : Médio Número de cabeças > 600 : Grande
02-06. Suinocultura (unidade de produção de leitões).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
02-07. Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
200 < Número de cabeças ? 1.000: Pequeno
1.000 < Número de cabeças ? 2.000: Médio
Número de cabeças > 2.000: Grande
02-08. Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(confinados).
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Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 500 < Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000 : Médio
Número de cabeças > 2.000 : Grande
02-09. Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1.000 < Número de cabeças < 2.000: Pequeno
2.000 < Número de cabeças < 3.000: Médio
Número de cabeças > 3.000: Grande
02-10. Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Pot. Poluidor/Degradador Ar:P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno 5,0ha ? Área Inundada < 50,0 há : Médio Área Inundada > 50,0 há : Grande 02-11. - Aquicultura em tanque-rede.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
Porte: 500 < Volume Útil < 1.000m³: Pequeno
1.000 ? Volume Útil ? 5.000m³: Médio
Volume Útil > 5.000m³: Grande
03 - Atividades Florestais e processamento de madeira
03-01. Manejo Florestal Sustentável de Nativas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1,00 < Área útil < 3.000 há: Pequeno
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3.000 < Área útil < 7.000 há: Médio
Área útil >7.000 há: Grande
03-02. Silvicultura, cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada ou com espécies
florestais exóticas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
100 < área útil < 500 ha: Pequeno
500 < área útil < 1.500 ha: Médio
Área útil > 1.500 há: Grande
03-03. Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
2.000 mdc/ano ? Produção Nominal : Pequeno
2.000 < Produção Nominal ? 20.000 mdc/ano : Médio
Produção Nominal > 20.000 mdc/ano : Grande
03-04. Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
1.000 mdc/ano < Produção Nominal: Pequeno
1.000 < Produção Nominal < 10.000 mdc/ano: Médio
Produção Nominal > 10.000 mdc/an : Grande
03-05. Desdobramento da madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
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1.000 < Produção Nominal <1.500 m3/ano: Pequeno
1.500 < Produção Nominal < 5.000 m3/ano: Médio
Produção Nominal > 5.000 m3/ano: Grande
03-06. Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada,revestida
ou não revestida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.000 m³ / ano < Produção Nominal: Pequeno
1.000 < Produção Nominal < 5.000 m³/ano: Médio
Produção Nominal > 5.000 m³/ano: Grande
03-07. Tratamento químico para preservação de madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
2.000 m³/ano < Produção Nominal: Pequeno
2.000 < Produção Nominal < 10.000 m³/ano: Médio
Produção Nominal > 10.000 m³/ano: Grande
04 - Atividades de Beneficiamento e armazenamento
04-01. Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou
classificação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte:
500 < Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande
04-02. Beneficiamento de sementes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
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Porte:
Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 15.000 t/mês: Médio Produção Nominal > 15.000 t/mês: Grande
04-03. Armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
50.000 < Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio
Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande
05 Projetos de irrigação e de assentamento
05-01. Projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:500 < Área útil <1.000 há: Pequeno
1.000 < Área útil < 5.000 há: Médio
Área útil > 5.000 há: Grande
05-02. Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
10 < Área Inundada < 150 há: Pequeno
150 < Área Inundada < 1.000 há: Médio
Área Inundada > 1.000 há: Grande
05-03. Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura com deslocamento população atingida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
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Porte:
10 < Área Inundada < 50 há : Pequeno
50 < Área Inundada < 500 há : Médio
Área Inundada > 500 há : Grande
05-04. Projeto de assentamento para fins de reforma agrária.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Número de Famílias < 100: Pequeno
100 < Número de Famílias < 200: Médio
Número de Famílias > 200: Grande
05-05. Canais de Irrigação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
3 < Extensão < 1O km: Pequeno
10 < Extensão < 30 km: Médio
Extensão > 30 km: Grande
06 Outras atividades
06-01. Centrais e postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e seus componentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 0,5 há: Pequeno
0,5 < Área útil < 1 há: Médio
Área útil >1 há: Grande
06-02. Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
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Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: Área útil < 1.000 m2 : Pequeno1.000 < Área útil < 10.000 m2: Médio
Área útil >10.000 m2: Grande
06-03. Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 1.000 m2: Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m2: Médio
Área útil >10.000 m2: Grande
ANEXO VIII Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
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CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPFMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
ANEXO IX Nº Item Discriminação Total em UPFMT
01 Emissão de certidões diversas ou de declaração de dispensa de licenciamento 1,00
02 Emissão de segunda via de chaves de acesso, certificados CC-SEMA, licenças, 1,00
autorização ambiental
03 Alteração Cadastral 1,00
04 Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão 5,00
de certificado de cadastro e chave(s) de acesso
04.1 Alteração de dados do cadastro (CC-SEMA) 1,00
04.2 Emissão de guia florestal modelo 4 (GF4) 0,25
(as comunidades tradicionais, extrativistas e agricultura familiar, estão isentos desta taxa, os produtos florestais não madeireiros: castanha do Brasil ou do Pará, in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas flores, frutos, sementes).
04.3 Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV) 5,00 + 0,5 * UPF
por espécie solicitada
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04.4 Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV) 10,00 + 2,0 * UPF
por espécie solicitada
05 Autorização, Licença ou Registro inerente à Gestão de Recursos Hídricos -
05.1 Alteração ou Renovação da Autorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 12,00
05.2 Autorização para Perfuração de Poços Tubulares 2,00
05.3 Cadastro de Captação Insignificante de Águas Subterrâneas 2,00
05.4 Cadastro de Captação ou diluição Insignificante 2,00
05.5 Outorga de Direito de Uso de Água Superficial com Captação Direta ou de Recursos 15,00
Hidricos - Captação por Barramento de até 05 (cinco) ha de área inundada
05.6 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos - Captação Subterrânea 15,00
05.7 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos - Diluição de Efluentes 15,00
05.8 Tamponamento de Poços 2,00
05.9 Transferência da outorga de direito de uso de recursos hídricos 10,00
06 Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos - ATRP 0,50
07 Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira. -
07.1 Autorização ou Renovação para: -
07.1.1 Criador Amador de Passeriformes 1,00
07.1.2 Criador Comercial de Passeriformes 3,00
07.1.3 Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da 1,00
fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES
07.1.4 Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres 1,00
07.2 Licenciamento Ambiental - Válida por 02 (dois) anos -
07.2.1 Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais: -
07.2.1.1 Pessoa Física 16,00
07.2.1.2 Pessoa Jurídica 32,00
07.2.2 Mantenedor de Fauna Exótica: -
07.2.2.1 Pessoa Física 8,00
07.2.2.2 Pessoa Jurídica 10,00
07.3 Registro de Atividades: -
07.3.1 Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos - empreendimento 3,00
privado
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07.3.2 Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais -
07.3.2.1 Pessoa Física 8,00
07.3.2.2 Pessoa Jurídica 10,00
07.3.3 Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira - 10,00
Pessoa Jurídica
07.3.4 Zoológico Privado: -
07.3.4.1 Pessoa Física 8,00
07.3.4.2 Pessoa Jurídica 10,00
08 Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e -
Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais:
08.1 Área com até 4 módulos fiscais. Isento
08.2 Área acima de 4 módulos fiscais. 8,00
ANEXO X (Revogado pela Lei nº 11096, D.O. de 20/03/2020)
(O item 01 do Anexo IX recebeu interpretação conforme a Constituição, conferida pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 1006973-44.2018.8.11.0000, julgada em 18/03/2021, publicada em 13/04/2021, de modo a afastar a sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado desta decisão; a taxa para a emissão de declaração de dispensa de licenciamento prevista no item em questão não está isenta de pagamento)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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