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Decreto nº 4.492, de 29 de novembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
A Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo código CTM, é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
Icargos de Engenheiro de Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001;
IIcargos de Analista de Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002.
Art. 2.
Os cargos da Carreira de Tecnologia Militar destinam-se, no âmbito das Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes atribuições:
IEngenheiros de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
IIAnalistas de Tecnologia Militar:
a)análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares e ao emprego de meios militares;
b)formulação, implementação, supervisão de programas, planos e projetos de arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas, instalações, equipamentos militares e armamentos;
c)planejamento, implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares.
Art. 3.
Compete ao Comando da Força respectiva definir as organizações militares de lotação dos servidores da Carreira de Tecnologia Militar.
Art. 4.
A realização de concurso público para servidor da Carreira de Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5.
o Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3o, caput, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo únicoFica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2002

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