Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005
MPV 275
"Art. 4º .................................................................
..................................................................................
"Art. 5º .................................................................
..................................................................................
.................................................................................
.........................................................................." (NR)
"Art. 9º ..................................................................
...................................................................................
.........................................................................." (NR)
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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...................................................................................
...................................................................................
..........................................................................." (NR)
"
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º ;
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º .
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Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005