Decretos
Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994
CAPÍTULO I
1 - ALCB - área total de 20,00KM² e inicia-se no Ponto de Partida LL-02, situado á margem esquerda do Rio Acre, na confrontação da desembocadura do Igarapé Bahia/Rio Acre; deste segue-se o Rio acima, por sua margem esquerda, com distância de 6.500 metros, até o ponto LL-03, situado na foz do Igarapé Inácio com o Rio Acre; deste segue-se subindo pela margem esquerda do Igarapé Inácio, com distância de 2.320 metros, até o marco M-05; deste segue-se confrontando com o Seringal Nazareth, com os seguintes azimutes e distância: 45º32'38" e 291,96 metros até o Marco M-46, situado na margem esquerda da BR-117, sentido Assis Brasil; 46º43'38" e 77,19 metros, cruzando a referida rodovia, até o Marco M-47, localizado na margem oposta desta estrada; 59º29'08" e 200,12 metros, até o Marco M-01, situado na margem direita do Igarapé Carmem; deste segue-se o curso do referido Igarapé Carmem com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento do curso do Igarapé Carmem, cruzando o Rio Acre, com distância de 150,00 metros, até o Marco M-04, situado á margem direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Bela Flor, deste segue-se confrontando com o referido Seringal, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º06'45" e 5.295,77 metros, até o Marco M-03, situado na margem esquerda da BR-117; 171º09'57" e 98,97 metros cruzando esta rodovia, até o Marco M-02, situado na margem oposta; 200º16'22" e 2.174,08 metros até o Marco M-01, situado na margem direita do Igarapé Encrenca; deste segue-se o curso do citado Igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.500,00 metros, até o ponto LL-01, situado na Foz desse Igarapé com o Igarapé Bahia; deste segue-se pela margem direita do Igarapé Bahia, com distância de 1.200,00 metros, até o ponto LL-02, localizado na Foz do Igarapé Bahia com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento do curso do Igarapé Bahia, cruzando o Rio Acre, com distância de 100,00 metros, até o ponto LL-02, inicial do perímetro.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, bem como do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:
Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.
Parágrafo 1º As áreas de que trata este artigo, serão devidamente cercadas e providas de pontos de controle de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas.
Parágrafo 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal - SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso aos portos e aeroportos existentes nas ALCB e ALCCS.
Parágrafo 3º Os entrepostos aduaneiros serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo 4º A saída de mercadorias estrangeiras estocadas nas ALCB e ALCCS nos termos deste artigo, objeto de comercialização para outros pontos do território nacional, está sujeita aos controles administrativos e ao regime de tributação aplicáveis às importações normais.
CAPÍTULO III
Da Administração das áreas de livre comércio
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994