Decretos
Decreto nº 2.218, de 30 de abril de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,
DECRETA:
a = (b/c x 12) - b, sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997; e
c = número de meses de operação de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
VIe = a/b x 12, sendo:
Vle = valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;
a = valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades; e
b = número de meses de operação no ano de início de suas atividades.
LAe = MVIe x 0,30 + MIe x 0,20 + NEe x 0,20 + (RTe x Ce) x 0,15 + BIRe x 0,15 x LAG
åMVI åMI åNE åRT åBIR
sendo:
LAe = limite adicional da empresa;
MVle = maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos 5 anos;
åMVI = somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas, nos últimos 5 anos;
MIe = média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos 5 anos;
åMI = somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos 5 anos;
NEe = número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96;
åNE = somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96;
RTe = recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1996, efetuado na Amazônia Ocidental;
Ce = relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 96 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas) efetivadas pela empresa no mesmo período;
åRT = somatório de recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1996;
BIRe = valor dos bens imóveis referentes a cada empresa;
åBIR = somatório do valor dos bens imóveis de todas as empresas; e
LAG = valor do limite adicional global a ser distribuído.
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Antonio kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1997