Decretos
Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
DECRETA:
Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1995
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