Decretos
Decreto nº 1.475, de 28 de abril de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1977, 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,
DECRETA:
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1995
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