Decretos
Decreto nº 2.569, de 29 de abril de 1998
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,
a = (b/c x 12) - b, sendo;
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998;
c = número de meses de operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG
| äMVI | äMI | äNE | äRT | äBIR |
sendo:
LAe - limite adicional da empresa;
MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;
äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos;
MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;
äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos;
NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental;
Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;
äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997;
BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa;
äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas;
LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.
Vle = (a / b x 12), sendo:
Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;
a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;
b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva