Decretos
Decreto nº 1.894, de 3 de maio de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Fixa, para o período de 1° de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5° da Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2° do art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994,
DECRETA:
| - Macapá/Santana (ALCMS) | US$ 35 milhões |
| - Guajará-Mirim (ALCGM) | US$ 24 milhões |
| - Tabatinga (ALCT) | US$ 700 mil |
| - Brasiléia/Epitaciolândia (ALCBE) | US$ 700 mil |
| - Cruzeiro do Sul | US$ 700 mil |
| - Pacaraima (ALCP) | US$ 700 mil |
| - Bonfim (ALCB) | US$ 700 mil |
a = (b/c x 12)-b
sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos § 2º do art. 1°, e § 2° do art. 2º desse Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
c = número de meses de operação no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996