O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)IMinistro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IISecretário Nacional da Previdência Complementar;
IIIdois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IVdois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
Vdois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;
VIum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.
Parágrafo únicoNa representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.
IMinistro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
IISecretário da previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
IIIum representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
Vum representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
VIdois representantes de entidades fechadas de previdência privada; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)
VIIdois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
VIIIdois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
IXum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
Xdois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)
IMinistro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
IISecretário da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
IIIum representante da Secretaria da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
IVum representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
Vdois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
VIum representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
VIIum representante do Banco Central do Brasil (Bacen); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
VIIIum representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
IXum representante da Secretaria da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
Xdois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XIdois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XIIdois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XIIIum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp); (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XIVum representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 1ºO Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 2ºO Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 3ºCada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 4ºNa representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)