Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 539, de 26 de maio de 1992

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:
Iproteção à criança e à família;
IIsaúde materno-infantil;
IIIcreche e pré-escola;
IVensino fundamental;
Vconvivência comunitária e desportiva;
VIdifusão cultural;
VIIiniciação para o trabalho.
Parágrafo únicoPara dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público alvo do projeto.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
A coordenação do Projeto Minha Gente caberá a um Grupo Executivo, vinculado à Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de implantar em todos os Estados da Federação os Centros Integrados de Apoio à Criança - CIACs e coordenar outras iniciativas e empreendimentos no campo social e educacional que lhe forem atribuídos.
Parágrafo únicoO Grupo Executivo de que trata este artigo será integrado por três membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre servidores públicos, ou profissionais de notório conceito e comprovada experiência, um dos quais será o seu Coordenador-Geral, cabendo aos demais as funções de Coordenador Técnico e de Coordenador Orçamentário.
Art. 3.
A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Projeto, assim como as normas para o funcionamento e para a manutenção das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.
Art. 4.
Compete ao Grupo Executivo do Projeto Minha Gente:
Iplanejar, coordenar, promover e fiscalizar a implantação física dos CIACs e a execução, direta ou mediante convênio, do Projeto Minha Gente, após a aprovação das suas diversas etapas e unidades pelo Presidente da República;
IIarticular-se com todos os órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, bem como com as instituições e empresas privadas vinculadas à execução do projeto;
IIIrequisitar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e de suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar, em regime de prioridade, toda colaboração necessária à consecução das tarefas e encargos do Grupo Executivo;
IVelaborar e submeter ao Presidente da República propostas para fins de inclusão nos projetos de lei referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual.
Art. 5.
As funções de membro do Grupo Executivo são consideradas de relevante serviço público.
Art. 6.
A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará ao Grupo Executivo do Projeto Minha Gente todo o apoio necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 7.
O Grupo Executivo poderá contar com auditoria, prestada por empresa independente e de reconhecida idoneidade, para exame permanente de todos os seus atos administrativos e financeiros.
Art. 8.
Compete ao Coordenador-Geral do Grupo Executivo praticar os atos e expedir as instruções necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aprovar o Regimento Interno do Grupo Executivo.
Art. 9.
Ficam transferidos, para o Quadro da Presidência da República 31 cargos de Direção e Assessoramento Superiores da estrutura do Ministério da Educação e quarenta Gratificações de Representação (Especialista) do Quadro da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 10.
s recursos para a execução do Projeto Minha Gente correrão por conta das dotações específicas consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ação Social.
§ 1ºÉ transferida do Ministério da Educação para o Grupo Executivo criado pelo art. 2º, a unidade gestora específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto de 7 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras providências, mantida a competência do Superintendente na gestão dos recursos orçamentários e financeiros.
§ 2ºCompete, ainda, ao Superintendente:
Ipromover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição dos equipamentos e materiais necessários à consecução do Projeto;
IIordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados, segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga-se o Decreto de 7 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras providências.

Brasília, 26 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORJosé Goldemberg

Adib Jatene

Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1992

Quadro Distributivo de Funções

N° Cargos/FunçõesDenominação Cargos/FunçõesDAS/GR
1
1
3
4
12
4
6
16
25
40
22
18
Superintendente
Coordenador-Executivo
Assessor
Gerente de Programa
Gerente de Projeto
Assessor
Chefe de Serviço
Supervisor
Assistente
Especialista
Secretário
Auxiliar
101.6
101.5
102.3
101.4
101.2
102.2
101.1
GR
GR
GR
GR
GR

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.