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Decreto nº 571, de 22 de junho de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O Art. 2° do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
IIIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVum representante do Ministério da Ação Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério da Previdência Social;
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IXum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
Xum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIIIum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIVum representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIum representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVIIdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIXdois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIseis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXIItrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil;

1° Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

4° No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 7° e 16 da Lei n° 8.422, de 12 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992

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