O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Educação;
IIum representante do Ministério do Trabalho;
IIIum representante do Ministério da Fazenda;
IVum representante do Ministério do Bem-Estar Social;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério da Previdência Social;
VIIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IXum representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);
Xum representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XIum representante da Central Geral dos Trabalhadores;
XIIum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIIIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIVum representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XVum representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XVIum representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVIIum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XIXdois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XXum representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XXIdois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXIIdois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXIVtrês representantes da comunidade científica e da sociedade civil.
§ 1ºOs membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a)dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;
b)dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
c)do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4ºNo término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5ºAs funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."