Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 573, de 22 de junho de 1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

IUm representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIum representante do Ministério da Marinha;
IIIum representante do Ministério do Exército;
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores;
Vum representante do Ministério da Aeronáutica;
VIum representante do Ministério de Minas e Energia;
VIIum representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
VIIIum representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IXum representante do Ministério da Saúde;
Xum representante do Ministério da Educação;
XIum representante do Ministério da Ação Social;
XIIum representante do Ministério da Previdência Social;
XIVum representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
XVum representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração;
XVIum representante da Secretaria Nacional do Trabalho;
XVIIO Secretário Nacional de Direito Econômico;

XVIII - o Presidente do INMETRO;

XIXo Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XXo Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XXItrês titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XXIItrês titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público;

§ 1ºCada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.
§ 2ºA Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3ºÉ de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.
§ 4ºOs membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução."

XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.