O Poder Executivo garantirá, nos termos desta lei, o refinanciamento dos saldos devedores, apurados em 30 de setembro de 1991, de obrigações decorrentes de operações de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União, exclusive aquelas decorrentes de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil.§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, a União assumirá as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aquelas originalmente de responsabilidade das entidades por eles controladas, direta ou indiretamente, e contraídas junto a entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem como aquelas representativas de títulos da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2ºPara apuração dos saldos devedores a serem consolidados e refinanciados deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, observado o caput deste artigo, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
§ 3ºExcetuado o disposto no art. 7° desta lei, o refinanciamento será efetuado com base na metodologia de cálculo Tabela Price, com taxas de juros de seis por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4ºO refinanciamento a que se refere este artigo será amortizado em oitenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após a celebração dos respectivos contratos, e se efetivará apenas se os mesmos forem assinados até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta lei, prorrogáveis apenas por um igual período, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, salvo se o Poder Executivo federal for responsável pelo atraso.
§ 5ºO refinanciamento de que trata este artigo não abrange as dívidas renegociadas com base na Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 6ºOs saldos líquidos remanescentes, apurados com base na posição de 30 de setembro de 1991 serão corrigidos na forma do § 3° deste artigo, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta lei.