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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1041, de 13 de maio de 1992

Lei nº 1041/1992

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário observados os termos e condições estabelecidos na Lei n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, no Decreto Federal n. 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo únicoO serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até quarenta prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.

LEI N. 1.041, DE 13 DE MAIO DE 1992

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinaciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidade das Administrações Direta e Indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As dívidas da empresa concessionária de energia elétrica serão refinanciadas em separado, podendo o mesmo critério ser estendido à empresa de saneamento.
Art. 3.
As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os arts. 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoOs títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas de saneamento e concessionária de energia elétrica.
Art. 4.
Ficam as empresas estaduais de saneamento e concessionária de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias, bem como outras garantias por direito admitidas, em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5.
Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE.
§ 1ºA Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida com as características abaixo:
Ivalor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
IIprazo: até vinte anos;
IIIatualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FVG;
IVtaxa de juros: seis por cento ao ano calculado sobre o valor nominal atualizado;
Vmodalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VIforma de locação: ao par, direto à União; e
VIIresgate de principal e de juros: trimestralmente, sempre no 1º dia útil de cada trimestre.
§ 2ºA Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno.
§ 3ºOs títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta Lei têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 6.
A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o

art. 5º desta Lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

Art. 7.
O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, normas regulamentando a execução do disposto na presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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