Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138, de 20 de julho de 1993
Nº 2138/1993
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIACAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
III - austeridade na utilização dos recursos públicos;
LEI Nº 2138, DE 20 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
III - atenuem os desequilíbrios regionais; e,
IV - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
IV - atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros e Encargos
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
- Outras Despesas de Capital
V - dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado; e,
VI - dos recursos destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica