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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2002, de 05 de maio de 1992

Nº 2002/1992

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de operações de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, como também aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8388, de 30/12/91, no Decreto Federal nº 456, de 26/02/92, e demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único- O serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo, que os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.

LEI Nº 2002, DE 05 DE MAIO DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REFINANCIAR, JUNTO À UNIÃO, SUAS DÍVIDAS INTERNAS, INCLUÍDAS AS DE RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, BEM COMO A CONSTITUIR GARANTIAS PARA LASTREAR AS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As dívidas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE serão refinanciadas em separado, podendo o mesmo critério ser estendido à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ.
Art. 3.
- As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 5º e 6º desta lei, por quotas próprias do Estado, referidas pelo Art. 159, I, A, e II, da Constituição da República, bem por quaisquer outras garantias em Direito admitidas.
Parágrafo único- Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pela CEDAE e CERJ.
Art. 4.
- Ficam a CEDAE e a CERJ autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5.
- Os títulos públicos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no art. 3º desta lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE.
§ 1º- A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida com as características abaixo:
I valor nominal: múltiplo de Cr$1000,00 (hum mil cruzeiros);
II prazo: até 20 anos;
III atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IV - TAXA DE JUROS: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

V - modalidade: nominativa e negociável, a partir do vencimento;

VI - forma de colocação: ao par, direto à União;

VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 2º- A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE será emitida com as seguintes características:
I valor nominal: múltiplo de Cr$1000,00 (hum mil cruzeiros);
II prazo: até 20 anos:
III forma de colocação: ao par, em favor da União;
IV remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil;
V modalidade: nominativa e negociável, a partir do vencimento;
VI resgate: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 3º- A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE, em garantia do refinanciamento da dívida pública mobiliária.
§ 4º- Os títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta lei, a serem emitidos nos montantes da dívida refinanciada e depositados junto ao Tesouro Nacional, têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado.
Art. 6.
- A emissão dos títulos públicos especiais, a que se refere o art. 5º desta lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Lei com nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2185/93

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 8727, de 05 de novembro de 1993.

Parágrafo único- O Estado assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de sua controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2.
- A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observadas, quanto aos prazos e garantias, também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3.
- Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar , com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo único- Casos os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União, na forma dos incisos I “a” e II ao art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º- As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos controlados diretamente por entidades controladas.
§ 2º- Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6.
- Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizadas a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

* Lei com nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2185/93

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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