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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8667, de 15 de junho de 1992

Nº 8667/1992

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar as dívidas internas do Estado junto à União, decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras as autarquias, as fundações públicas e as empresas nas quais o Estado detém direta ou indiretamente, o controle acionário, até o valor de Cr$ 624.000.000.000,00 (seiscentos e vinte e quatro bilhões de cruzeiros), apurado e 30 de setembro de 1991, que será devidamente atualizado, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e demais normas regulamentares específicas.
Parágrafo únicoO serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 03 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.

Autoriza o Chefe do poder Executivo a refinanciar as dívidas internas do Estado junta à União, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As dívidas da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC serão refinanciadas em separado, podendo o mesmo critério ser estendido à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN.
Art. 3.
As operações de refinanciamento de que trata o artigo 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoOs títulos públicos especiais referidos neste artigo poderão garantir, também, os contratos a serem celebrados pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN.
Art. 4.
Ficam as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5.
Os títulos, especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no artigo 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado LEFE.
§ 1ºA Nota Especial do Tesouro do Estado NETE será emitida com as seguintes características:
Ivalor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
IIprazo: até 20 (vinte) anos;
IIIatualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas FGV;
IVtaxa de juros: 06% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
Vmodalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VIforma de colocação: ao par, direto à União;
VIIresgate de principal e dos juros: trimestralmente, sempre no 1º (primeiro) dia útil de cada trimestre.
§ 2ºA Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado LEFE será emitida com as seguintes características:
Ivalor nominal: múltimo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
IIprazo: até 20 (vinte) anos;
IIIforma de colocação: ao par, eu favor da União;
IVremuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do Brasil;
Vmodalidade: nominativa e negociável e partir do vencimento; e
VIresgate: trimestralmente, sempre no 1º (primeiro) dia
§ 3ºA Nota Especial do Tesouro do Estado NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dividas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado LEFE, em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 4ºOs títulos públicos especiais de que trata esta Lei têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sabre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 6.
A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o artigo 5º desta Lei processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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