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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6423, de 15 de outubro de 1992

Nº 6423/1992

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de operações de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, até o montante de Cr$986.480.420.000,00 (novecentos e oitenta e seis bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros), a preços de setembro de 1991, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992 e nas demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único- O serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40(quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3(três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as disposições estabelecidas na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto Federal 456, de 26 de fevereiro de 1992.

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidade das Administrações Direta e Indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- As dívidas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA serão refinanciadas em separado, podendo o mesmo critério ser estendido à Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA.
Parágrafo único- Ficam as empresas, referidas neste artigo, autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 3.
- As operações de refinanciamento de que trata o artigo 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais, a serem emitidos em conformidade com os artigos 4º e 5º desta Lei , por quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único- Os Títulos Públicos especiais referidos neste artigo, também, poderão garantir os contratos a serem celebrados pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, desde que as receitas próprias das entidades sejam insuficientes para garantir seus respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos especiais, para efeito do disposto no artigo 3º desta Lei, agora denominados de Nota Especial do Tesouro do Estado da Bahia - NETE-Ba e Letra Especial Financeira do Estado da Bahia - LEFE-Ba.
§ 1º- A Nota Especial do Tesouro do Estado da Bahia - NETE-Ba será emitida com as características abaixo:
IValor Nominal: múltiplo de 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
IIPrazo: até 30 (trinta) anos;
IIIAtualização do Valor Nominal: Pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;
IVTaxa de Juros: 6,0% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
VModalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VIForma de Colocação: ao par, direto à União;
VIIResgate do Principal e dos Juros: Trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º- A Letra Especial Financeira do Estado da Bahia - LEFE-Ba será emitida com as seguintes características:
IValor Nominal: múltiplo de 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
IIPrazo: até 30 (trinta) anos;
IIIForma de Colocação: ao par, em favor da União;
IVRemuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do Brasil;
VModalidade: nominativa e negociável, à partir do vencimento;
VIResgate: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 3º- A Nota Especial do Tesouro do Estado da Bahia - NETE-Ba será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Estado da Bahia - LEFE-Ba, em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 4º- Os títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas de seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado , nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

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Art. 5.
- A emissão dos títulos públicos especiais, a que se refere o artigo 4º desta Lei , processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão, também, creditados os juros e os resgates do principal.

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Art. 6.
- Os títulos estaduais de que tratam o artigo 7º da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, o artigo 3º do Decreto nº 456, de 26 de fevereiro de 1992, e o artigo 4º da Portaria nº 502, de 1º de julho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderão, nos respectivos vencimentos, ser objeto de rolagem por novos títulos, desde que sua emissão, devidamente autorizada pelo Senado Federal, seja feita em data anterior à assinatura do contrato de Consolidação.
Parágrafo único- A emissão dos novos títulos, nos termos do "caput" deste artigo, não será objeto de registro no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ficando sua colocação, no mercado, vinculada aos resgates dos títulos a cuja rolagem se destinarem.
Art. 7.
- As dívidas do IAPSEB e da URBIS, no montante global de Cr$108.897.949.697,00 (cento e oito bilhões, oitocentos e noventa e sete milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete cruzeiros), a preços de setembro de 1991, poderão ser objeto de renegociação direta com a Caixa Econômica Federal, na eventualidade de não poderem ser enquadradas nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 8.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data de contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

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Art. 9.
- As dívidas das empresas integrantes da Administração Indireta do Estado, renegociadas nos termos da Lei nº 8.388/91, poderão ser objeto de concessão de empréstimos, por parte do Estado, nas mesmas condições desta Lei.

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Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar junto ao Banco do Brasil S.A. os contratos de repasse de crédito externo e contragarantia recíproca, previstos na Lei nº 4.628, de 09 de dezembro de 1985 , no valor de FF27.300.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos mil francos franceses), incluindo o valor de US$3.669.470,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta dólares) referentes à instalação de equipamentos.
Parágrafo único- As garantias necessárias à celebração dos referidos contratos, previstos neste artigo, serão constituídas, durante o prazo de vigência dos mesmos, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular por força do disposto no artigo 159, I, letra "a", da Constituição Federal.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei, destinados a atender a despesas dela decorrentes.

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Art. 12.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.

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Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, Em Exercício

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça E Direitos Humanos

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Raimundo Mendes Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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