A receita decorrente da emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMF) pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas;Iamortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
IIrefinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei nº 8.727, de 1993;
IIIaumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;
IVdesapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
Vpagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991;
VIaquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VIIcusteio de programas nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.
§ 1ºA emissão de títulos a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, no atendimento às despesas indicadas no inciso I, ao montante das despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial (TR) ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido.
§ 2ºOs recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3ºOs títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros.
§ 4ºOs títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.
§ 5ºNo caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento."
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