- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: I - o orçamento a que pertence; II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos - Material de Consumo - Serviços de terceiros e Encargos - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas CorrentesDESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - Outras Despesas de Capital
§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em conformidade com a especificação constante no art. 13 da Lei nº 4320/64. § 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. § 3º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos: I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. II - da natureza das despesas para cada órgão; III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão; IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V - dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado; e VI - dos recursos destinados às despesa com pessoal e encargos sociais. § 4º - Além do disposto no caput deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.. § 5º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 207, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demosntrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 28 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos. Art. 29 - O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos contidos na proposta orçamentária. Art. 30 - A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhe apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do Art. 13 da Lei nº 4320/64. Art. 31 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1992. Art. 32 - O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária: I - até 30 de outubro de 1992 para debates, audiências públicas e inclusão na ordem do dia para discussão; IIimprorrogavelmente, até 30 de outubro de 1992, para recebimento de emendas na Comissão a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do argigo 207, da Constituição Estadual. Art. 33 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1992. § 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º , inciso III, da Constituição estadual, até que o Projeto de lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1992, fica o Poder executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária par 1993, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo em duodécimos mensais, atualizadas nos termos do art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária. § 3º - Na situação objeto do § 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária, as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Legislativos, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, e Judiciário, respeitados os limites de despesa fixados no art. 15. Art. 34 - O Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgãos, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que esta Lei, os quadros de detalhamentos de despesa, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. § 1º - o detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total fixado no art. 15, será autorizado, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - O disposto no Parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, por ato dos seus respectivos Presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador Geral da Justiça. Art. 35 - O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 6º desta lei, estabelecerá, com base nos limites fixados na lei do Orçamento Anual qualdros de cotas mensais e trimestrais de despesa. Art. 36 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder legislativo observarão o disposto no § 3º, do Art. 207, da Constituiçãoi Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta lei. Art. 37 - A dotação consignada à Reserva de Contingência do Poder Executivo, no Projeto da Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente do Estado. Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1992. LEONEL BRIZOLA Governador
Ficha Técnica