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Leis Ordinárias

Lei nº 8449, de 23 de julho de 1992

Lei 8449

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10.
.....................................................................

...................................................................................

VIrefinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

.................................................................................

§ 3ºOs retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991."

"

Art. 22.
................................................................

............................................................................

VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991.

§ 1ºAs despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
Irealização de operações de crédito externas;
IIretorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;
IIIreceitas de que trata o art. 20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990;
IVemissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de 1991;
Vrealização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo;
VIemissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei n° 8.388 de 1991.
§ 2ºA parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.7.1992 e retificado em 6.8.1992

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