Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2130, de 23 de junho de 1992
Lei nº 2130/1992
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto a União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições MLMF:.
estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30.12.91, e no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.
§ 1º- As operações de refinanciamento serão garantidas por títulos especiais, emitidos com base nas quotas próprias do Estado a que se refere o Art. 159, inciso I, "a" e II, da Constituição Federal, ou quaisquer outras garantias admitidas em direito.
§ 2º- As dívidas das empresas concessionárias de energia elétrica e de saneamento básico serão refinanciadas em separado.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a refinanciar junto a União, suas dívidas internas inclusive as de responsabilidade da Administração Indireta.
Art. 2.
- Os títulos especiais previstos no § 1º do artigo1º, denominar-se-ão de Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFTE, e terão as seguintes características:
Ivalor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);
IIprazo de até 20 (vinte.) anos;
IIImodalidade: nominativo e negociável a partir do vencimento
IVforma de colocação: ao par, em favor da União;
Vresgate:trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 1º- Os títulos especiais têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
§ 2º- A emissão dos títulos especiais processar-se-á sob a forma escritural,mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e o resgate do principal.
§ 3º- A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será:
Iemitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de crédito interno;
IIatualizada pela variação do índice Geral de Preços de Mercadorias (IGPM), do mês anterior, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do inciso anterior;
IIIacrescida da taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor atualizado.
§ 4º- A Letra Financeira do Tesouro do Estado-LFTE será:
Iemitida em garantia das operações de refinanciamento da dívida mobiliária;
IIremunerada com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida publica nobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3.
- A parcela do serviço da dívida refinanciada nas condições desta Lei que excede os limites estabelecidos pelo Senado Federal será quitada em até 40 (quarenta) prestações trimestrais conse-cutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 4.
- Ficam as empresas estaduais de saneamento básico e concessionária (s) de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5.
- Ficam estabelecidos nos limites máximos de 60% da receita corrente líquida para as Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, e de 10% da mesma receita para as Despesas com Outros Custeios do Poder Público Estadual.
Parágrafo único- Para os fins do disposto neste artigo , entende-se como receita corrente líquida aquela definida na Lei, Federal n º 4.320, de 1964, deduzidos os valeres das transferências por participações constitucionais e legais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MLMF:.