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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2420, de 28 de julho de 1995

Nº 2420/1995

LEI Nº 2420, DE 28 DE JULHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da lei orçamentária do Estado, relativas ao exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - diretrizes para o orçamento do Estado;

II metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital;
III disposições sobre alterações na legislação tributária; e,
IV disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
Art. 2.
- Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades constantes:

- do ANEXO I - para o orçamento fiscal;

- do ANEXO II - para o orçamento da seguridade social; e,

- do ANEXO III - para o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 3.
- A programação contida na Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 1996, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de maio de 1995.
Parágrafo único- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1995.
Art. 5.
- A lei orçamentária para 1996 conterá dispositivos para adaptar a receita e a despesa aos efeitos econômicos de:
I alterações na estrutura administrativa do Estado;
II realização de receitas não previstas;
III catástrofe de abrangência limitada; e,

I

IV alterações conjunturais de economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de legislação.
Art. 6.
- A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais os seguintes princípios:
I valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;
II priorização para os projetos de: segurança pública, saúde e saneamento, educação fundamental, e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e ao deficiente público.
III austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
V fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e,
VI incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.
Art. 7.
- Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos; e,
II não poderão ser programados novos projetos à conta de dotações destinadas aos investimentos, com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício financeiro de 1995.
Art. 8.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSEÇÃO I

Art. 9.
- A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
Art. 10.
- Para efeito do disposto no art. 213, § 1º , incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2º- Nas Propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhadas à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo poderá apresentar planos de cargos e salários para as diferentes categorias, de forma a garantir uma política salarial mais justa.
Art. 11.
- As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 12.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.
Art. 13.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o município comprovar que:
I instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 200 da Constituição Estadual;
IIIV E T A D O
IV V E T A D O
Parágrafo único- As transferências a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual.
Art. 14.
- Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a municípios para atendimento às opções de assistência social.
Art. 15.
- As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 9º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional.
Parágrafo único- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no “caput” deste artigo o disposto no art. 10 desta lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 16.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta lei, em consonância com as disposições, sobre a matéria, contidas nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º- As propostas orçamentárias, mencionadas no “caput” deste artigo, deverão ser encaminhadas concomitantemente ao Poder Executivo e Assembléia Legislativa até quarenta e cinco dias antes do prazo previsto no artigo 30 da presente Lei, em tempo hábil para inclusão no projeto de lei do orçamento anual, de forma a permitir o cumprimento do art. 22 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, que determina o encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Constituição Estadual, mencionado no art. 30 desta Lei.
Art. 17.
- A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento das necessidades relativas:
I ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;
II aos investimentos prioritários, assim considerados os que estejam incluídos no Plano Plurianual ou que obtenham específica autorização legislativa prévia;
III ao aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando necessário para manter a maioria do capital com direito a voto dessas empresas ou para possibilitar a execução de investimentos prioritários que constem do orçamento de investimentos dessas empresas;
IV ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual; e,
V no que couber ao disposto na Lei Federal nº 8388, de 30 de dezembro de 1991, e demais legislações pertinentes à matéria.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 18.
- O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta Seção.
Art. 19.
- O orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no artigo 292 parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 20.
- V E T A D O

SEÇÃO IV

Das alterações na Legislação Tributária

Art. 21.
- O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais no sistema tributário nacional e na legislação infra-constitucional pertinente à matéria.
§ 1º- A justificativa ou mensagem que acompanha o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º- Caso as alterações não sejam aprovadas ou a sua implementação não gere recursos estimados, as despesas , se aprovadas na Lei Orçamentária, terão sua realização mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 22.
- O Orçamento de Investimentos será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Parágrafo único- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 23.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 24.
- A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:
I permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social.
II contribuam para melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico e educação, transporte de massa, proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência;
III impliquem na geração de empregos;
IVatendam os desequilíbrios regionais;
V contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e para a qualidade de vida da população;
VI revitalização econômica e industrial do interior do Estado do Rio de Janeiro e da Baixada Fluminense; e

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE

Art. 25.
- As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, na concessão e financiamento, observarão as seguintes diretrizes:
I atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas;
IV atendimento a projetos destinados a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida da população; e,
V atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e trabalho.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 26.
- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I o orçamento a que pertença;
II a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

-Pessoal e Encargos Sociais

- Material de Consumo

- Serviços de Terceiros e Encargos

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida,

- Outras Despesas de Capital

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, a serem discriminados na lei orçamentária, em conformidade com a especificação constante no art. 13, da Lei nº 4320/64.
§ 2º- As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º- A Lei Orçamentária incluirá, entre outros demonstrativos:
I das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecer ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
II da natureza das despesas para cada órgão;
III da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
IV dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V dos investimentos, consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
VIV E T A D O;
VIIV E T A D O;
VIIIV E T A D O;
IXV E T A D O;
§ 4º- Além do disposto no “caput’ deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.
§ 5º- As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 27.
- Para efeito de informação, ao Poder Legislativo, deverá ainda, constar da proposta orçamentária, em nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.
Art. 28.
- O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo estadual.
Art. 29.
- V E T A D O.
Art. 30.
- O projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único- V E T A D O
Art. 31.
- O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária:
I até 30 de outubro de 1995 para debates, audiências públicas e inclusão na ordem do dia para discussão; e,
II improrrogavelmente, até 30 de outubro de 1995, para recebimento de emendas na Comissão a que se referem os § § 1º e 2º, do artigo 210, da Constituição Estadual.
Art. 32.
- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1995.
§ 1º- Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º , inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 1996, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, respeitados os duodécimos das despesas correntes, exluindo-se dos duodécimos as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferência aos Municípios e despesas já contratadas.
Art. 33.
- O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público divulgarão por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamentos das despesas explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º- O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total aprovado na Lei Orçamentária, será autorizado, no seu âmbito, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser publicado, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, por ato dos seus respectivos Presidentes e ao Ministério Público, por ato do Procurador Geral da Justiça.
Art. 34.
- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210, da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Art. 35.
- O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1996, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para operacionalizar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 36.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1995.

MARCELO ALENCAR

Governador

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, POR ÁREAS

PODER LEGISLATIVO

Garantir o funcionamento adequado da Assembléia Legislativa, provendo os meios e equipamentos indispensáveis ao pleno exercício de suas funções, com ênfase à informação das atividades administrativas e legislativas.

Implementar sistemas de informações econômico-financeiras, visando auxiliar as ações, estudos e trabalhos legislativos.

Dar prosseguimento à ação de interiorização das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado, com ênfase na ação saneadora e didática, através da instalação de Inspetorias Regionais em municípios do Estado.

Ficha Técnica

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