Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2420, de 28 de julho de 1995
Nº 2420/1995
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSEÇÃO I CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIALEI Nº 2420, DE 28 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - diretrizes para o orçamento do Estado;
- do ANEXO I - para o orçamento fiscal;
- do ANEXO II - para o orçamento da seguridade social; e,
- do ANEXO III - para o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
I
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSEÇÃO I
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO IV
Das alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DESPESAS CORRENTES
-Pessoal e Encargos Sociais
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros e Encargos
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida,
- Outras Despesas de Capital
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1995.
MARCELO ALENCAR
Governador
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, POR ÁREAS
PODER LEGISLATIVO
Garantir o funcionamento adequado da Assembléia Legislativa, provendo os meios e equipamentos indispensáveis ao pleno exercício de suas funções, com ênfase à informação das atividades administrativas e legislativas.
Implementar sistemas de informações econômico-financeiras, visando auxiliar as ações, estudos e trabalhos legislativos.
Dar prosseguimento à ação de interiorização das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado, com ênfase na ação saneadora e didática, através da instalação de Inspetorias Regionais em municípios do Estado.
Ficha Técnica