Leis Ordinárias
Lei nº 7976, de 27 de dezembro de 1989
Lei 7976
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
externos, referentes aos débitos financiados e refinanciados nos termos desta Lei, serão automaticamente repassados às entidades, referidas no art. 1º desta Lei.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1989