Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5633, de 30 de julho de 1992
Lei nº 5633/1992
sepa rado , pode ndo o mesm o crité rio ser esten dido à empr esa de sanea ment o.
Pará grafo único - Ficam as empr esas refe rida s neste artig o auto rizad as a ofere cer suas rece itas
próp rias em garant ia dos resp ectiv os cont ratos de refin ancia ment o.
GOVÊRN O DA PARAIBA
LEI N.º 5·633 30 julho
, de de de 19 92
Autoriza o Poder Executiv o a refinanciar, junto à UNIÃO, suas dívidas internas, incluída s as de respons abilidade das Adminis trações Direta e Indireta, bem como a constit uir garantia s para lastrear as operaçõ es de refinanciamento e dá outras providê ncias.
O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica o Poder Executiv o autoriza do a contratar, junto à UNIÃO, operaçõe s de crédito destinad as à consolid ação e ao reescalo namento de dívidas da Adminis tração Direta e Indireta do Estado, observad os os termos e condiçõe s estabele cidos na Lei Federal nQ 8.388, de 30-12-91 , no Decreto Federal nQ 456, de 26-02-92 ,na Resoluçã o do Senado nQ 36, de 30-06-92 , e demais normas regulam entares pertinen tes, bem como consolid ar e reescalo nar os débitos externos dos entes públicos e dos definido s pela Lei Federal nQ 7.976, de 27-12-89 , assim como quaisqu er outros débitos não abrangid os na Lei nQ 8.388/91 , existen tes na data da assinatu ra dos contrato s relacionados com esta lei.
lQ - O serviço da dívida, decorren te das operaçõ es § mencion adas no "caput" deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanc iado em até 40 (quarent a) prestaçõ es trimest rais consecu tivas, vencend o-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contrato s de refinanc iamento , observada s, no que couber, as condiçõe s estabele cidas nesta lei.
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-2- 20 - Novo s finan ciam entos que viere m § a ser cont raído s, após a assin atura dos cont ratos regul amen tados pela Lei no 8.38 8/91 , pode rão ser assum idos, desd e que não exced am os limi tes fixad os pelo Senad o Fede ral.
por títul os públ icos espe ciais , a serem emit idos em confo rmid ade com os arts . 40 e 50 desta Lei, por quot as próp rias do Esta do, a que se refe re o
art. 159, I, "a", e II da Cons titui ção Fede ral,
bem como por quai sque r outr as gara ntias por Dire ito admi tidas .
Pará grafo único - Os títul os públ icos espe ciais, refer idos neste artig o també m pode rão gara
ntir os cont ratos a serem celeb rado s pela s empr esas de sanea ment o e conc essio nária s de ener gia elét rica , desd e que as rece itas próp rias dess as enti - dade s sejam insu ficie ntes para gara ntir seus resp ectiv os cont ratos de refin ancia ment o.
desta Lei, deno - mina r-seão Nota Espe cial Fina ncei ra do Teso uro do Estad o da Paraíba - NEFTPB e Letra Espe cial Fina ncei ra do Teso uro do Estad o da Para íba - LEFT PB.
cara cter ístic as abaix o:
mês ante rior,
d:D
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Tesour o do Estado da Paraíb a - LEFTPB será emitid a com as seguin tes caracter ísticas :
~ souro Nacion al. -4-
Parágraf o único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, entende -se como receita corrente líquida aquela definida na Lei Federal no 4.320, de 1964, deduzido s os v~ lares das transfer ências por particip ações constitu cionais e legais dos Municíp ios na arrecada ção de tributos de competê ncia do Estado.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA ,em João Pessoa, 30 de julho de 1992' 1040 d· Prool~·''º ~ Repú~ blica. H~
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GOVERNADOR
rí\1~ b/Í Jo':::~ Nuto Se cre tár io das Fin anç as