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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5633, de 30 de julho de 1992

Lei nº 5633/1992

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Art. 20.
- As dívid as das empr esas conc essio nárias de ener gia elét rica serão refin anci adas em

sepa rado , pode ndo o mesm o crité rio ser esten dido à empr esa de sanea ment o.

Pará grafo único - Ficam as empr esas refe rida s neste artig o auto rizad as a ofere cer suas rece itas

próp rias em garant ia dos resp ectiv os cont ratos de refin ancia ment o.

GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N.º 5·633 30 julho

, de de de 19 92

Autoriza o Poder Executiv o a refinanciar, junto à UNIÃO, suas dívidas internas, incluída s as de respons abilidade das Adminis trações Direta e Indireta, bem como a constit uir garantia s para lastrear as operaçõ es de refinanciamento e dá outras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Executiv o autoriza do a contratar, junto à UNIÃO, operaçõe s de crédito destinad as à consolid ação e ao reescalo namento de dívidas da Adminis tração Direta e Indireta do Estado, observad os os termos e condiçõe s estabele cidos na Lei Federal nQ 8.388, de 30-12-91 , no Decreto Federal nQ 456, de 26-02-92 ,na Resoluçã o do Senado nQ 36, de 30-06-92 , e demais normas regulam entares pertinen tes, bem como consolid ar e reescalo nar os débitos externos dos entes públicos e dos definido s pela Lei Federal nQ 7.976, de 27-12-89 , assim como quaisqu er outros débitos não abrangid os na Lei nQ 8.388/91 , existen tes na data da assinatu ra dos contrato s relacionados com esta lei.

lQ - O serviço da dívida, decorren te das operaçõ es § mencion adas no "caput" deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanc iado em até 40 (quarent a) prestaçõ es trimest rais consecu tivas, vencend o-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contrato s de refinanc iamento , observada s, no que couber, as condiçõe s estabele cidas nesta lei.

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-2- 20 - Novo s finan ciam entos que viere m § a ser cont raído s, após a assin atura dos cont ratos regul amen tados pela Lei no 8.38 8/91 , pode rão ser assum idos, desd e que não exced am os limi tes fixad os pelo Senad o Fede ral.

Art. 30.
- As oper açõe s de refin ancia ment o de que trata o art. 10 desta Lei serão gara ntida s

por títul os públ icos espe ciais , a serem emit idos em confo rmid ade com os arts . 40 e 50 desta Lei, por quot as próp rias do Esta do, a que se refe re o

art. 159, I, "a", e II da Cons titui ção Fede ral,

bem como por quai sque r outr as gara ntias por Dire ito admi tidas .

Pará grafo único - Os títul os públ icos espe ciais, refer idos neste artig o també m pode rão gara

ntir os cont ratos a serem celeb rado s pela s empr esas de sanea ment o e conc essio nária s de ener gia elét rica , desd e que as rece itas próp rias dess as enti - dade s sejam insu ficie ntes para gara ntir seus resp ectiv os cont ratos de refin ancia ment o.

Art. 40.
- Os títul os espe ciais a serem emit idos pelo Estad o, para efei to do disp osto no art. 30

desta Lei, deno - mina r-seão Nota Espe cial Fina ncei ra do Teso uro do Estad o da Paraíba - NEFTPB e Letra Espe cial Fina ncei ra do Teso uro do Estad o da Para íba - LEFT PB.

§ 10º- A Nota Espe cial Fina ncei ra do Teso uro do Estad o da Para íba - LEFTPB sera emit ida com as

cara cter ístic as abaix o:

Ivalo r nomi nal: múlt iplo de Cr$ 1.000 ,00(h um mil cruz eiros );
IIpraz o: até 20 anos ;
IIIatua lizaç ão do valo r nomi nal: pela varia ção do !ndic e Gera l de Preço s de Merc ado - IGPM, do vulga do pela Fund ação Getú lio Varg as - FGV;

mês ante rior,

d:D

-3-

IVtaxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calcula da sobre o valor nomina l atualiz ado;
Vmodali dade: nomina tiva e negoci ável a partir do vencim ento;
VIforma de coloca ção: ao par, direto a União;
VIIresgate de princi pal e dos juros: trimes - tralme nte, sempre no lo dia útil de cada trimes tre.
§ 20º- A Letra Especi al Financ eira do

Tesour o do Estado da Paraíb a - LEFTPB será emitid a com as seguin tes caracter ísticas :

Ivalor nomina l: múltip lo de Cr$ 1.000,0 0(hum mil cruzei ros);
IIprazo: até 20 anos;
IIIforma de coloca ção: ao par, em favor da Uni ão;
IVremune ração: com base no custo médio diário de financi amento dos títulos da dívida públic a mobili ária federa l divulga do pelo Banco Centra l do Brasil ;
Vmodali dade: nomina tiva e negoci ável a partir do vencim ento; e
VIresgate : trimes tralme nte, sempre no lO(pri - meiro) dia útil de cada trimes tre.
§ 30º- A Nota Especi al Financ eira do Tesour o do Estado da Paraíb a - NEFTPB sera emitid a em garant ia das operaç oes de refinan ciamen to das dívida s oriund as de operaç ões de crédito interno e externo e a Letra Especi al Financ eira do Tesour o do Estado da Paraíb a - LEFTPB , em garant ia do refinan ciamen to da dívida mobili ária.
§ 40º- Os títulos públic os estadu ais especi ais a que se refere esta Lei têm poder libera tório nas datas dos seus vencim entos sobre as receita s própri as do Estado , nos respec tivos montan tes da dívida refinan ciada a serem deposi tadas junto ao Te-

~ souro Nacion al. -4-

Art. 50.
- A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o art. 40 desta Lei, process ar-se-á sob a forma escritur a!, mediante registro dos respecti vos direitos creditórios , bem como das cessões desses direitos , no Sistema Especial de Liquidaç ão e de Custódia - SELIC, por interméd io do qual serão também creditad os os juros e os resgates do princip al.
Art. 60.
- Fica o Poder Executiv o também autorizado a firmar contrato s de refinanc iamento s da dívida externa nas mesmas condiçõe s que vierem a ser realizad as pelo Governo Federal junto a credores estrang eiros, conforme preceitu a o art. 60 da Lei no 8.388/91 .
Art. 70.
- Fica estabele cido o limite máximo de 60% (sessent a por cento) da receita corrente líquida para as Despesas de Pessoal e Encargo s Sociais .

Parágraf o único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, entende -se como receita corrente líquida aquela definida na Lei Federal no 4.320, de 1964, deduzido s os v~ lares das transfer ências por particip ações constitu cionais e legais dos Municíp ios na arrecada ção de tributos de competê ncia do Estado.

Art. 80.
- Fica o Poder Executiv o, incluind o os órgãos da Adminis tração Direta e Indireta , autoriza do a abrir cre ditos supleme ntares, em qualque r tempo, destinad os a atender a despesas decorre ntes do refinanc iamento mencion ado nesta lei.
Art. 90.
- Os orçamen tos anuais dos órgãos da Adminis tração Direta e Indireta do Estado consigna rão as dotações necessá rias ao atendim ento dos encargos decorre ntes da presente lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão.
Art. 11.
- Revogam -se as disposiç ões em centrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA ,em João Pessoa, 30 de julho de 1992' 1040 d· Prool~·''º ~ Repú~ blica. H~

-5-

GOVERNADOR

rí\1~ b/Í Jo':::~ Nuto Se cre tár io das Fin anç as

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