Leis Ordinárias
Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981
Lei 6938
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 9-A. Art. 9-B. Art. 9-C. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 17-A. Art. 17-B. Art. 17-C. Art. 17-D. Art. 17-E. Art. 17-F. Art. 17-G. Art. 17-H. Art. 17-I. Art. 17-J. Art. 17-L. Art. 17-M. Art. 17-N. Art. 17-O. Art. 17-A. Art. 17-B. Art. 17-C. Art. 17-D. Art. 17-E. Art. 17-F. Art. 17-G. Art. 17-H. Art. 17-I. Art. 17-J. Art. 17-L. Art. 17-M. Art. 17-N. Art. 17-O. Art. 17-P. Art. 17-Q. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
I microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
| DESCRIÇÃO | VALOR (R$) |
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
| Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos | ISENTO |
| Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário) | 21,00 |
| Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário) | 32,00 |
| Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos | ISENTO |
Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
| 1.5.1 Por formulário de até 14 itens | 37,00 |
| 1.5.2 Por formulário adicional | 6,00 |
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
| 2.1.1 - Pessoa física | 600,00 |
| 2.1.2 - Microempresa | 800,00 |
| 2.1.3 - Demais empresas | 1.200,00 |
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
| 2.2.1 - Pessoa física | 300,00 |
| 2.2.2 - Microempresa | 400,00 |
| 2.2.3 - Demais empresas | 500,00 |
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:
| 2.3.1. Microempresa | 500,00 |
| 2.3.2. Demais empresas | 600,00 |
2.4. Circo:
| 2.4.1. Microempresa | 300,00 |
| 2.4.2. Demais empresas | 600,00 |
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
3. REGISTRO
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
| 3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas | ISENTO |
| 3.1.2. Não vinculados | 100,00 |
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
| 3.2.1. Categoria A Pessoa Física | 400,00 |
| 3.2.2. Categoria B Pessoa Jurídica | 300,00 |
| 3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira | 400,00 |
| 3.4. Zoológico Público Categorias A, B e C | ISENTO |
3.5. Zoológico privado:
| 3.5.1. Categorias A | 300,00 |
| 3.5.2. Categorias B | 350,00 |
| 3.5.3. Categorias C | 400,00 |
| 3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna | 300,00 |
| 3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna | 400,00 |
4. CAÇA AMADORISTA
| 4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça | 373,00 |
| 4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas | 300,00 |
| 4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas | 300,00 |
| 4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) | 319,00 |
5. VENDA DE PRODUTOS
| 5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna | 1,10 |
6. SERVIÇOS DIVERSOS
| 6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila | 30,00 |
| 6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). | 16,00 |
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
| 1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais | 53,00 |
| 1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa | ISENTO |
| 1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário) | 21,00 |
| 1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa | ISENTO |
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:
| 1.5.1. Por formulário de 14 itens | 37,00 |
| 1.5.2. Por formulário adicional | 6,00 |
| 1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual | 30,00 |
2. AUTORIZAÇÃO
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:
| 2.1.1. Sem vistoria | ISENTO |
2.1.2. Com vistoria:
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
| . Área até 13 hectares | 3,50 |
| . De 14 a 35 hectares | 7,00 |
| . De 36 a 60 hectares | 10,50 |
| . De 61 a 85 hectares | 14,00 |
| . De 86 a 110 hectares | 17,50 |
| . De 111 a 135 hectares | 21,50 |
| . De 136 a 150 hectares | 25,50 |
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
| . Área até 13 hectares | 3,50 |
| . Acima de 13 hectares por hectare autorizado | 3,50 |
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
| 2.2.1.Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal | 5,00 |
| 2.2.2. Para demais produtos | 10,00 |
| 2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano | vide formula |
Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
3. VISTORIA
| 3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano | 532,00 |
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):
| . Até 250 há | 289,00 |
| . Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente | vide fórmula |
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
| . Até 250 há | 289,00 |
| . Acima de 250 ha. Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | vide fórmula |
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):
| . Até 20 ha/ano | ISENTO |
| . De 21 a 50 ha/ano | 160,00 |
| . De 51 a 100 ha/ano | 289,00 |
| . Acima de 100 ha/ano Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha | vide fórmula |
| 3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) | 289,00 |
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
| . Até Módulo INCRA por ano | ISENTO |
| . Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente | vide fórmula |
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):
| . Até 50 ha/ano | 64,00 |
| . De 51 a 100 ha/ano | 117,00 |
| . Acima de 100 ha/ano Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | vide fórmula |
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:
| . Até 20 há | ISENTO |
| . De 21 a 50 ha/ano | 160,00 |
| . De 51 a 100 ha/ano | 289,00 |
| . Acima de 100 ha/ano Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | vide fórmula |
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):
| . Até 100 ha/ano | ISENTO |
| . De 101 a 300 ha/ano | 75,00 |
| . De 301 a 500 ha/ano | 122,00 |
| . De 501 a 750 ha/ano | 160,00 |
| . Acima de 750 ha/ano Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente | vide fórmula |
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:
| - até 250 ha/ano | 289,00 |
| - acima de 250 ha/ano Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | vide fórmula |
| 3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais: - até 250 ha/ano - acima de 250 ha/ano Valor = R$ 289,00 + 0,55 por ha excedente | 289,00 vide fórmula |
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
| 4.1. Inspeção de espécies contingenciadas | ISENTO |
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):
| - Até 250 ha/ano | 289,00 |
| - Acima de 250 ha/ano Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente | vide fórmula |
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
| 5.1. Valor por árvore | 1,10 |
III CONTROLE AMBIENTAL
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença Ambiental ou Renovação
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00
Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor
Valor = R$266,00 + N x R$1,00
N = número de veículos comercializados no mercado interno pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.
| 1.3. Licença de uso do Selo Ruído | 266,00 |
| 1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade. | 266,00 |
| 1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos | 266,00 |
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A - No de Técnicos envolvidos na análise
B - No de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - No de viagens necessárias
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
| 2.2.1. Produto Técnico | 22.363,00 |
| 2.2.2. Produto formulado | 11.714,00 |
| 2.2.3. Produto Atípico | 6.389,00 |
| 2.2.4. PPA complementar | 2.130,00 |
| 2.2.5. Pequenas alterações | 319,00 |
| 2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins | 319,00 |
| 2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro | 2.130,00 |
| 2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) | 3.195,00 |
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
| 2.6.1. Fase 2 | 532,00 |
| 2.6.2. Fase 3 | 2.130,00 |
| 2.6.3. Fase 4 | 4.260,00 |
| 2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro | 6.389,00 |
| 2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira | 4.260,00 |
| 2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados | 22.363,00 |
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
| . Até 50 há | 133,00 |
| . Acima de 50 há | vide fórmula |
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano
4. REGISTRO
| 4.1. Proprietário e comerciante de motosserra | ISENTO |
| 4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins | 1.278,00 |
| 4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) | 7.454,00 |
| 4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV) | 3.195,00 |
| 4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira | 1.278,00 |
| 4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados | 1.278,00 |
| 4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados | 5.325,00 |
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
| Código | Categoria | Descrição | Pp/gu |
| 01 | Extração e Tratamento de Minerais | - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | AAlto |
| 02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | MMédio |
| 03 | Indústria Metalúrgica | - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | AAlto |
| 04 | Indústria Mecânica | - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | MMédio |
| 05 | Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | MMédio |
| 06 | Indústria de Material de Transporte | - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | MMédio |
| 07 | Indústria de Madeira | - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
| 08 | Indústria de Papel e Celulose | - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
| 09 | Indústria de Borracha | - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
| 10 | Indústria de Couros e Peles | - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
| 11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
| 12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
| 13 | Indústria do Fumo | - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
| 14 | Indústrias Diversas | - usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
| 15 | Indústria Química | - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
| 16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
| 17 | Serviços de Utilidade | - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
| 18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
| 19 | Turismo | - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
| 20 20 20 | Uso de Recursos Naturais Uso de Recursos Naturais Uso de Recursos Naturais | - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005) exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 2024) | Médio Médio |
| 21 | (VETADO) | x | x |
| 22 | (VETADO) | x | x |
ANEXO IX
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
| Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
| Pequeno | - | - | 112,50 | 225,00 | 450,00 |
| Médio | - | - | 180,00 | 360,00 | 900,00 |
| Alto | - | 50,00 | 225,00 | 450,00 | 2.250,00 |
*