CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 433/2021
Res. CNJ 433/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) CAPÍTULO IV – A CAPÍTULO IV – B CAPÍTULO IV – C CAPÍTULO IV – D CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE
Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
Resolução CNJ n. 646, de 26 de setembro de 2025 (institui o Protocolo de Crise Socioambiental do Poder Judiciário, que integra e complementa a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente)
Portaria CNJ n. 251 de 8 de agosto de 2024 - designa coordenadora da Política Nacional do Poder Judiciário para o MeioAmbiente.
cumprdec 0008457-16.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CRFB/1988, art. 225);
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei no 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fixa o princípio do poluidor pagador, obrigando-o, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente traz, entre os seus princípios, a manutenção do equilíbrio ecológico, tendo o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, atentando para o uso coletivo; a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece como premissa o fato de a água ser um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, identificando a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação dessa política, bem como para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, que instituiu o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO a Portaria CNJ no 241/2020, que instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”,
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007414-44.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que estabelece os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
CONSIDERANDO as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que reconhece que a mudança de clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
CONSIDERANDO o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetividade das políticas climático-ambientais e contribuir para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, com especial atenção ao ODS 6 (Água Limpa e Saneamento), ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), ODS 14 (Proteger a Vida Marinha), ODS 15 (Vida Terrestre) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de caráter nacional ou internacional, para desenvolver boas práticas e aprimorar políticas e diretrizes voltadas à tutela do direito ambiental; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
CONSIDERANDO que as ações judiciais relacionadas ao meio ambiente envolvem questões complexas que demandam auxílio técnico e exigem a adoção de medidas com fins de proporcionar a especialização dos(as) magistrados(as) para proferirem decisões mais precisas e efetivas; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, celebrado em 21 de agosto de 2024 (DOU, de 22 de agosto de 2024), (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)
CAPÍTULO IV
A
CAPÍTULO IV
B
CAPÍTULO IV
C
CAPÍTULO IV
D
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX