Leis Ordinárias
Lei nº 15512, de 22 de setembro de 2026
Lei 15512
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO ACESSO À NATUREZA CAPÍTULO III – DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, DA CULTURA E DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM A NATUREZA CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZA CAPÍTULO V – DO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA CAPÍTULO VI – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO ACESSO À NATUREZA
CAPÍTULO III
DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, DA CULTURA E DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM A NATUREZA
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZA
CAPÍTULO V
DO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS DE GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 2º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária.
...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................” (NR)
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Wellington César Lima e Silva
Luiz Henrique Eloy Amado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.