Leis Ordinárias
Lei nº 15228, de 30 de setembro de 2025
Lei 15228
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO V – DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO CAPÍTULO VI – DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS CAPÍTULO VII – DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL CAPÍTULO VIII – DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL CAPÍTULO IX – DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL CAPÍTULO X – DO SELO PANTANAL SUSTENTÁVEL CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
I poluidor-pagador;
II protetor-recebedor;
III participação social, acesso à informação e transparência;
IV pacto federativo;
V respeito às diversidades locais e regionais;
VI desenvolvimento sustentável;
VII uso sustentável, conservação e proteção dos recursos naturais;
VIII prevenção e precaução;
IX função social e ambiental da propriedade;
X celeridade processual;
XI solução pacífica de conflitos;
XII segurança jurídica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL
I o apoio e o incentivo a atividades econômicas que sejam compatíveis com a proteção desse patrimônio e que assegurem emprego e renda à sua população;
II a garantia de segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito em relação à continuidade das atividades econômicas implantadas e consolidadas, nos termos da legislação em vigor;
III a melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade, com inclusão social e redução das desigualdades regionais;
IV o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e do desenvolvimento dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, bem como sua valorização;
V o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes e das tradições do homem pantaneiro;
VI o reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a promoção das potencialidades da região;
VII a proteção da diversidade biológica e do regime de inundação e o respeito aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;
VIII a valorização dos produtos e serviços oriundos do bioma Pantanal, como forma de diversificação da economia regional;
IX a promoção do desenvolvimento das atividades agropecuárias por meio de capacitação e extensão rural, incluído o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo;
X a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, no desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos;
XI a manutenção e a recuperação da biodiversidade e do regime hidrológico do bioma Pantanal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
I governança sobre os processos de ocupação territorial e de exploração sustentável dos recursos naturais, de modo a orientar os processos de transformação do setor produtivo e a garantir o atendimento dos direitos essenciais das populações locais;
II cooperação, gestão descentralizada, integração entre as políticas públicas das 3 (três) esferas de governo e compartilhamento de ações administrativas, em especial monitoramento e fiscalização ambientais, assegurada a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado nos processos de formulação de políticas e de tomada de decisão;
III promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, do homem pantaneiro e do setor privado nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
IV proteção da integridade social e cultural dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Pantanal;
V valorização da diversidade sociocultural e ambiental e redução das desigualdades nacional e regional;
VI ampliação da infraestrutura regional, por meio do devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, para atividades de utilidade pública e interesse social, bem como ampliação da prestação de serviços essenciais à qualidade de vida de seus habitantes, em especial a implantação dos serviços públicos, das infraestruturas e das instalações operacionais de saneamento básico de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico);
VII prevenção e combate ao desmatamento não autorizado e aos incêndios florestais, conforme os arts. 6º e 7º desta Lei;
VIII adoção de ações de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus efeitos adversos;
IX conservação e exploração sustentável da diversidade biológica e repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de seus recursos genéticos;
X apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas;
XI (VETADO);
XII fomento à recomposição de espécies da vegetação nativa em áreas protegidas desmatadas e degradadas;
XIII promoção da recuperação de áreas degradadas, por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XIV fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais no bioma;
XV diversificação da economia regional, com ênfase em incentivos ao desenvolvimento da bioeconomia e do turismo com bases sustentáveis;
XVI elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo e ampliação do crédito e do fomento para atividades e cadeias produtivas sustentáveis e para práticas agropecuárias sustentáveis, incluindo o pagamento por serviços ambientais;
XVII promoção da regularização fundiária;
XVIII incentivo e apoio à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
XIX garantia da soberania nacional, da integridade territorial e dos interesses nacionais e fortalecimento da integração do Brasil com os países fronteiriços ao bioma Pantanal;
XX promoção da conservação da biodiversidade, do conhecimento científico e do desenvolvimento sustentável, por meio da implementação da gestão cooperada entre o poder público e os setores organizados;
XXI promoção da cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento e a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovações que visem à implementação das ações previstas nesta Lei;
XXII promoção do desenvolvimento territorial integrado entre campo e cidade;
XXIII implantação de programas de monitoramento da fauna e da flora;
XXIV ações de prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres e à biopirataria;
XXV fomento à certificação ambiental de atividades e à rastreabilidade das cadeias produtivas sustentáveis desenvolvidas;
XXVI priorização da recuperação da vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, áreas de recarga de aquíferos e áreas com elevado potencial de erosão;
XXVII elaboração de políticas públicas para estimular a formação de rede de coletores de sementes;
XXVIII promoção da educação ambiental para fomentar a conscientização ambiental;
XXIX estímulo à criação e à mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa.
CAPÍTULO V
DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO
I gestão descentralizada e compartilhada de políticas públicas e ações administrativas, por meio de cooperação institucional entre a União, os Estados e os Municípios;
II participação dos diferentes setores da sociedade, fortalecendo a transparência e o controle social;
III apoio aos planos estaduais e municipais de prevenção e controle do desmatamento;
IV elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo, visando a fortalecer a governança e a sustentabilidade das cadeias produtivas;
V regularização fundiária e combate à grilagem de terras e às ocupações desordenadas e irregulares no bioma;
VI fortalecimento e apoio à gestão das áreas protegidas no Pantanal;
VII fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais;
VIII apoio e incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
IX promoção do manejo florestal sustentável, com valorização dos produtos madeireiros, não madeireiros e alimentícios nativos e dos serviços ambientais das áreas de vegetação nativa, de modo a incentivar preferencialmente o uso múltiplo de seus recursos naturais e a evitar a supressão da vegetação para uso alternativo do solo;
X apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas e a reduzir a demanda por novas áreas para produção.
CAPÍTULO VI
DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS
CAPÍTULO VII
DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL
I desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;
II articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;
III disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
IV incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo com bases sustentáveis;
V fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e o crescimento do turismo com bases sustentáveis, com a valorização do patrimônio natural e cultural do bioma Pantanal;
VI criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada à atividade turística;
VII estimular e promover o aperfeiçoamento e a capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção desse profissional e das comunidades locais no mercado de trabalho;
VIII estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;
IX ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;
X criar infraestrutura básica e turística;
XI propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e cultural.
I gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;
II desenvolvimento de destinos turísticos;
III promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;
IV certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL
CAPÍTULO IX
DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL
I a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso firmado junto aos órgãos competentes com base nas Leis nºs 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
II (VETADO).
I do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
II de doações em espécie de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
CAPÍTULO X
DO SELO PANTANAL SUSTENTÁVEL
I valorizar e estimular os produtos e serviços oriundos de atividades econômicas sustentáveis;
II fomentar a prática de atividades turísticas, culturais e agrossilvipastoris com bases sustentáveis;
III identificar boas práticas sustentáveis existentes e já utilizadas, e aquelas a serem praticadas que resultem na conservação dos recursos naturais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Marcio Tavares dos Santos
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
André Carlos Alves de Paula Filho
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2025.
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