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Leis Ordinárias

Lei nº 7804, de 18 de julho de 1989

Lei 7804

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Art. 1.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."

IIo art. 3º passa a vigorar na forma seguinte:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
............................

.........................................

Vrecursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."
IIIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
....................................
IÓrgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
IIÓrgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
IIIÓrgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
IVÓrgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
VÓrgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VIÓrgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

............................................."

IVo art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

§ 1ºO Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2ºSão membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:
Io Ministro da Justiça;
IIo Ministro da Marinha;
IIIo Ministro das Relações Exteriores;
IVo Ministro da Fazenda;
Vo Ministro dos Transportes;
VIo Ministro da Agricultura;
VIIo Ministro da Educação;
VIIIo Ministro do Trabalho;
IXo Ministro da Saúde;
Xo Ministro das Minas e Energia;
XIo Ministro do Interior;
XIIo Ministro do Planejamento;
XIIIo Ministro da Cultura;
XIVo Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XVo Representante do Ministério Público Federal;
XVIo Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;

XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

§ 3ºPoderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 4ºA participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5ºO Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA."
Vo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
.............................

..........................................

IIdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;

............................................."

VIo art. 9º. passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.................................

..............................................

VIa criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas;

..............................................

Xa instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIa garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XIIo Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
VIIo art. 10 passa a vigorar na forma seguinte:

"

Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

..............................................

§ 4ºCompete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional."
VIIIo art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1ºA pena é aumentada até o dobro se:
Iresultar:
a)dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b)lesão corporal grave;
IIa poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
IIIo crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2ºIncorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas."
IXo art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
ICadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
IICadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."
Xfica revogado expressamente o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
XIinclua-se, na referida Lei, o seguinte art. 19:

"

Art. 19.
Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989."
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis."

Art. 3.
Nos dispositivos das Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989 e Retificado no D.O.U de 4.1.1990

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