Leis Ordinárias
Lei nº 9966, de 28 de abril de 2000
Lei 9966
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Art. 1. CAPÍTULO I – das definições e classificações CAPÍTULO II – dos sistemas de prevenção, controle e combate da poluição CAPÍTULO III – do transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas CAPÍTULO IV – da descarga de óleo, substâncias nocivas ou perigosas e lixo CAPÍTULO V – das infrações e das sanções CAPÍTULO VI – disposições finais e complementaresI quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;
III às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
das definições e classificações
I Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
IV áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
V navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
VII instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
VIII óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
X substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XI descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XII porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XIII instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
XV lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;
XVI alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;
XVII lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XVIII tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XIX plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XX plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;
XXI órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;
XXII autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;
XXIII autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXIV órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
I águas interiores;
II águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.
I categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
CAPÍTULO II
dos sistemas de prevenção, controle e combate da poluição
I as dimensões das instalações;
II a localização apropriada das instalações;
III a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV os parâmetros e a metodologia de controle operacional;
V a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;
VI a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;
VII o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.
CAPÍTULO III
do transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas
I carregamento;
II descarregamento;
III transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV limpeza dos tanques de carga;
V transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI lastreamento de tanques de carga;
VII transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII descargas nas águas, em geral.
CAPÍTULO IV
da descarga de óleo, substâncias nocivas ou perigosas e lixo
I a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
I a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
I a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
CAPÍTULO V
das infrações e das sanções
I descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o:
Pena multa diária;
II descumprir o disposto nos arts. 9o e 22:
Pena multa;
III descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV descumprir o disposto no art. 24:
Pena multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
I o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV o comandante ou tripulante do navio;
V a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI o proprietário da carga.
CAPÍTULO VI
disposições finais e complementares
I a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
II o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
III o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
IV o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
V o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
I trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o § 1o do art. 5o e o art. 6o;
II trinta e seis meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previstos no art. 5o, incluindo o pessoal adequado para operá-los;
III cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7o.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho
Este texto na substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2000 (Edição extra)
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