Leis Ordinárias
Lei nº 5682, de 21 de julho de 1971
Lei 5682
Nesta página
TÍTULO I – Das Disposições Preliminares TÍTULO II – Da Fundação e do Registro dos Partidos TÍTULO III – Do Programa e do Estatuto dos Partidos TÍTULO IV – Dos Órgãos dos Partidos TÍTULO V – Da Filiação Partidária TÍTULO VI – Da Disciplina Partidária TÍTULO VII – Das Finanças e da Contabilidade dos Partidos TÍTULO VIII – Do Fundo Partidário TÍTULO IX – Da Fusão e da Incorporação dos Partidos TÍTULO X – Da Extinção dos Partidos TÍTULO XI – Das Disposições Gerais TÍTULO XII – Das Disposições Transitórias TÍTULO XIII – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Da Fundação e do Registro dos Partidos
TÍTULO III
Do Programa e do Estatuto dos Partidos
TÍTULO IV
Dos Órgãos dos Partidos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Convenções e dos Diretórios dos Partidos
Ill - O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
Il - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um segundo-vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais; (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
TÍTULO V
Da Filiação Partidária
TÍTULO VI
Da Disciplina Partidária
CAPÍTULO I
Da Violação dos Deveres Partidários
CAPÍTULO II
Da Perda do Mandato por Infidelidade Partidária
TÍTULO VII
Das Finanças e da Contabilidade dos Partidos
Il - fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
TÍTULO VIII
Do Fundo Partidário
TÍTULO IX
Da Fusão e da Incorporação dos Partidos
TÍTULO X
Da Extinção dos Partidos
TÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Il - da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária; (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)
TÍTULO XII
Das Disposições Transitórias
§ º 2º Os membros dos Diretórios, escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1971 e retificado em 23.7.1971
*
Citada por 25 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7379, de 7 de outubro de 1985 · 2 menções
- Lei nº 7373, de 25 de setembro de 1985
- Lei nº 7332, de 1 de julho de 1985
- Lei nº 7222, de 2 de outubro de 1984 · 2 menções
- Lei nº 7136, de 27 de outubro de 1983
- Lei nº 7090, de 14 de abril de 1983 · 3 menções
- Lei nº 6989, de 5 de maio de 1982 · 3 menções
- Lei nº 6978, de 19 de janeiro de 1982
- Lei nº 6937, de 31 de agosto de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6817, de 5 de setembro de 1980 · 2 menções
- Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979 · 6 menções
- Lei nº 6658, de 7 de junho de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6444, de 3 de outubro de 1977 · 2 menções
- Lei nº 6365, de 14 de outubro de 1976 · 2 menções
- Lei nº 6349, de 7 de julho de 1976
- Lei nº 6341, de 5 de julho de 1976
- Lei nº 6339, de 1 de julho de 1976 · 2 menções
- Lei nº 6234, de 5 de setembro de 1975 · 2 menções
- Lei nº 6217, de 30 de junho de 1975 · 3 menções
- Lei nº 6196, de 19 de dezembro de 1974 · 4 menções
- Lei nº 6043, de 13 de maio de 1974 · 2 menções
- Lei nº 5784, de 14 de junho de 1972 · 3 menções
- Lei nº 5782, de 6 de junho de 1972
- Lei nº 5781, de 5 de junho de 1972 · 2 menções
- Lei nº 5697, de 27 de agosto de 1971 · 2 menções