Leis Ordinárias
Lei nº 7373, de 25 de setembro de 1985
Lei 7373
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 25 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1985
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.