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Leis Ordinárias

Lei nº 6349, de 7 de julho de 1976

Lei 6349

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a indicação de candidatos a cargos eletivos nos municípios onde os Partidos Políticos não constituíram Diretórios Municipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1976, far-se-á em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971. (Vide Lei nº 6.384, de 1976)
§ 1ºNas convenções Municipais, a que se refere o caput deste artigo, as deliberações serão tomadas com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos filiados ao Partido.
§ 2ºNos casos previstos nesta lei, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das convenções municipais e a designação de delegado para representá-la.
Art. 2.
As normas atinentes à Sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no que couber, à indicação prevista no artigo 1º.
Art. 3.
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias para a execução desta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976

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