Leis Ordinárias
Lei nº 5697, de 27 de agosto de 1971
Lei 5697
"Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa oficial, e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro da Justiça Eleitoral.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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§ º 2º Os membros dos Diretórios, escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975."
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Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1971
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.