Leis Ordinárias
Lei nº 6978, de 19 de janeiro de 1982
Lei 6978
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Il - o Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores em que tiver diretórios ou filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios. (Incluído pela Lei nº 7.015, de 1982)
Art . 11 - Os arts. 93 e 173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
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Art. 1º - ....................................................................
Art. 5º - ................................................................................ ......................................
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Brasília, em 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1982
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7021, de 6 de setembro de 1982
- Lei nº 7015, de 16 de julho de 1982 · 3 menções
- Lei nº 7008, de 29 de junho de 1982 · 2 menções
- Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 · 3 menções