Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7222, de 2 de outubro de 1984

Lei 7222

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único:

“

Art. 31.
..................................................................................................................
§ 1º- .....................................................................................................................
§ 2º- Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGuEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1984

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo