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Leis Ordinárias

Lei nº 8054, de 21 de junho de 1990

Lei 8054

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979, quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.6.1990

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