Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969
DL 484
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
"§ 2º O saldo dos dividendos e bonificações não reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada."
"§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado".
"§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado".
"§ 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de notas promissórias e letras de câmbio padronizando os formulários e controlando seu fornecimento."
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAAntônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1969
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