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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1198, de 27 de dezembro de 1971

DL 1198

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Art. 1.
O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no
§ 1ºPoderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).
§ 2ºContinua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 3ºSão mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºFica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3.
Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo únicoO Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.
Art. 4.
Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.
Art. 5.
Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.
§ 1ºAs importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.
Art. 6.
Ficam sujeitas ao impôsto de 4% (quatro por cento), mediante o desconto na fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a sociedades civis a que se refere a letra "b" do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
§ 1ºQuando as importâncias referidas no "caput" dêste artigo se destinarem a pessoas físicas, a retensão do impôsto de renda na fonte far-se-á mediante a alíquota de 8% (oito por cento) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
§ 2ºNos rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será retido à alíquota de 7% (sete por cento) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a titulares, diretores, administradores, sócios ou empregados da fonte pagadora dos rendimentos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
§ 4ºOs empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto no parágrafo 1º dêste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)
Art. 7.
Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
RENDA LÍQUIDA MENSALAlíquotas
Cr$%
Até1.325,00.............................................................Isento
1.326,00a1.504,00.............................................................5
1.505,00a1.952,00.............................................................8
1.953,00a2.644,00.............................................................10
2.645,00a3.697,00.............................................................12
Acimade3.697,00.............................................................15
Parágrafo únicoO impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 8.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EmíLio G. MÉDICIAntônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1971

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