Leis Ordinárias
Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936
Lei 284
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
Paragrapho unico. Não formam carreiras os cargos que pela sua natureza, não se submettem ao principio geral estabelecido no art. 1º
QUADRO UNICO, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 1.514, de 1939)
Secretaria de Estado, Departamento Nacional da Producção Mineral, Departamento Nacional da Producção Vegetal, Departamento Nacional da Producção Animal, Directoria de Estatistica da Producção e Directoria de Organização e Defeza da Producção.
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 1.531, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.629, de 1939)
Secretaria de Estado, Collegio Pedro II (Internato e Externato), Instituto Benjamin Constant, Instituto Nacional de Surdos Mudos, Reitoria da Universidade do Rio de Janeiro, Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Faculdade de Odontologia, Escola Nacional de Bellas Artes, Instituto Nacional de Musica, Faculdade de Direito, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Superintendencia do Ensino Industrial, Escola Normal de Artes e Officios “Wenceslau Braz”, Museu Historico, Casa de Ruy Barbosa, Musseu Nacional, Observatorio Nacional, Bibliotheca Nacional, Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados, Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia, Directoria de Assistencia a Psycopathas e Prophylaxia Mental, Serviço de Inspecção do Ensino, Instituto Oswaldo Cruz e Inspectoria de Aguas e Esgotos.
QUADRO II – (1ª Região) – Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Ceará, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escola de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO III – (1ª Região):
Faculdade de Direito do Ceará.
QUADRO IV – (2ª Região) – Rio Grande do Norte, Parana, Pernambuco e Alagoas comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO V – (2ª Região ): (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Faculdade de Direito do Recife.
QUADRO VI – (3ª Região) – Sergipe, Bahia, Espirito Santo e Rio de Janeiro, comprehendendo:
Superitendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO VII – (3ª Região): (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Faculdade de Medicina da Bahia
QUADRO VIII (3ª Região)
Escola Polytechnica da Bahia
OUADRO IX – (4ª Região) São Paulo, Minas Geraes, Matto Grosso e Goyaz, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados) e Escolas de Minas.
QUADRO X ( 4ª Região):
Faculdade de Direito de São Paulo.
QUADRO XI – (5ª Região) – Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias Estados).
QUADRO XII – (5ª Região):
Faculdade de Medicina de Porto Alegre.
QUADRO I – Thesouro Nacional. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO II – Tribunal de Contas.
QUADRO III – Recebedorias Federaes. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO IV – Caixa de Amortização.
QUADRO V – Casa da Moeda.
QUADRO VI – Laboratorio de Analyses.
QUADRO VII – Delegacias Fiscaes. (Vide Lei nº 1.550, de 1952)
QUADRO VIII – Alfandegas.
QUADRO IX – Agencias Fiscaes.
QUADRO X – Collectorias.
QUADRO XI – Fiscalização do Imposto do Consumo.
QUADRO XII – Directoria do Imposto de Renda. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO XIII – Contadorias Seccionaes.
QUADRO XIV – Administrações do Dominio da União.
QUADRO XV – Delegacia do Thesouro em Londres.
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto nº 1.909, de 1937) (Vide Decreto-Lei nº 260, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 857, de 1938)
Secretaria de Estado, Estado Maior do Exercito, Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Engenharia, Serviço de Aviação, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa.
QUADRO II – Justiça Militar. (Vide Decreto nº 1.837, de 1939)
QUADRO III – Serviços Regionaes, comprehendendo: (Vide Decreto nº 1.626, de 1939)
Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa.
QUADRO I, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Gabinete do Consultor Geral da Republica, Escola Quinze de Novembro, Instituto Sete de dezembro, Escola “João Luiz Alves”, Patronato Agricola “Arthur Bernardes”, Patronato Agricola “Wenceslau Braz”, Casa Detenção, Casa de Correcção, Archivo Nacional, Departamento de Propaganda e Diffusão Cultural, Directoria de Estatistica Geral, Escriptorio de Obras, Policia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros e Administração do Territorio do Acre.
QUADRO II – Policia Civil do Districto Federal (Vide Decreto nº 1.660, de 1939)
QUADRO III – Imprensa Nacional.
QUADRO IV – Justiça Federal. (Vide Decreto nº 1.148, de 1939)
QUADRO V – Justiça Eleitoral.
QUADRO VI – Justiça do Districto Federal.
QUADRO VII – Justiça do Territorio do Acre.
QUADRO VIII – Justiça da Policia Militar do Districto Federal. (Vide Decreto nº 1.837, de 1939)
QUADRO I, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Almirantado, Estado Maior, Directoria do Pessoal, Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Navegação, Directoria de Fazenda, Directoria de Engenharia Naval, Directoria de Saude, Directoria do Ensino, Bibliotheca da Marinha, Archivo da Marinha, Escola de Guerra Naval, Escola Naval, Arsenaes, Directoria do Armamento, Imprensa Naval e Força Naval.
QUADRO II – Tribunal Maritimo Administrativo.
QUADRO III – Justiça Militar.
QUADRO IV – Serviços Regionaes, comprehendendo:
Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Saude, Directoria do Ensino e Arsenaes.
QUADRO UNICO, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Serviço Diplomatico e Serviço Consular.
QUADRO UNICO, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Departamento Nacional do Trabalho, Departamento Nacional da Propriedade Industrial, Departamento Nacional de Industria e Commercio, Departamento Nacional do Povoamento, Departamento de Estatistica e Publicidade, Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, Inspectorias Regionaes e Instituto Nacional de Technologia.
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 557, de 1938)
Secretaria da Viação, Inspectoria Federal de Estradas, Departamento Nacional de Portos e Navegação, Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, Departamento de Aeronautica Civil, Inspectoria Geral de Illuminação.
QUADRO II – Estrada de Ferro Central do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 966, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1939)
QUADRO III – Directoria Geral dos Correios e Telegrafos.
QUADRO IV – Directoria Regional dos Correios e telegraphos do Districto Federal (Serviços regionaes).
QUADRO V – Departamento de Aeronautica Civil.
QUADRO VI – Departamento de Portos e Navegação.
QUADRO VII – Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO VIII – Rêde de Viação Cearense. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO IX – Estrada de Ferro São Luiz a Therezina. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO X – Estrada de Ferro Central do Rio Grande Norte. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XI – Estrada de Ferro Petrolina a Theresina. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XII – Estrada de Ferro Central do Piauhy. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XIII – Estrada de Ferro de Goyaz. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XIV – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – São Paulo.
QUADRO XV – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Amazonas e Acre.
QUADRO XVI – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Pará.
QUADRO XVII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Ceará.
QUADRO XVIII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Pernambuco.
QUADRO XIX – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Bahia.
QUADRO XX – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Rio de Janeiro.
QUADRO XXI – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Paraná.
QUADRO XXII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Santa Catharina.
QUADRO XXIII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Rio Grande do Sul.
QUADRO XXIV – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Minas Geraes. (Vide Decreto-Lei nº 735, de 1938)
QUADRO XXV – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Maranhão.
QUADRO XXVI – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Parahyba do Norte.
QUADRO XXVII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Alagoas.
QUADRO XXVIII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Espirito Santo.
QUADRO XXIX – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Ribeirão Preto.
QUADRO XXX – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Juiz de Fóra.
QUADRO XXXI – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Uberaba.
QUADRO XXXII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Rio Grande do Norte.
QUADRO XXXIII – Directoria Regional dos Correios a Telegraphos – Sergipe.
QUADRO XXXIV – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Botucatú.
QUADRO XXXV – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Santa Maria da Bocca do Monte.
QUADRO XXXVI – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Campanha.
QUADRO XXXVII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Diamantina.
QUADRO XXXVIII – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Piauhy
QUADRO XXXIX – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Goyaz.
QUADRO XL – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Matto Grosso.
QUADRO XLI – Directoria Regional dos Correios e Telegraphos – Corumbá.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇO PUBLICO CIVIL
Paragrapho unico. O disposto no presente artigo não se applica aos cargos do Poder Judiciario, da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
Paragrapho unico. O director da secretaria será nomeado em comissão pelo Presidente da Republica e escolhido entre os funccionarios federaes.
Paragrapho unico. Ser-lhe-ão assegurados, entretanto, os demais direitos e vantagens do cargo effectivo, inclusive a de contagem de tempo de serviço, tanto para effeito de promoção, como de aposentadoria.
CAPÍTULO III
DAS COMMISSÕES DE EFFICIENCIA
CAPÍTULO IV
DO FUNCCIONALISMO
Paragrapho unico. O pessoal extranumerario, classificado em contractado, mensalista, diarista e tarefereiro, será admittido na fórma da legislação que vigorar, de accordo a natureza e necessidade dos serviços a serem executados e pelo prazo que fôr indispensavel.
| Referencia | Vencimentos Annuaes | Vencimentos Mensaes | Mensaes Augmentos Com as promoções |
| X....................................... | 90:000$000 | 7:500$000 | |
| V....................................... | 84:000$000 | 7:000$000 | |
| U...................................... | 78:000$000 | 6:500$000 | |
| T...................................... | 72:000$000 | 6:000$000 | |
| S...................................... | 66:000$000 | 5:500$000 | |
| R...................................... | 60:000$000 | 5:000$000 | |
| Q...................................... | 54:000$000 | 4:500$000 | |
| P....................................... | 48:000$000 | 4:000$000 | |
| O...................................... | 42:000$000 | 3:500$000 | |
| N...................................... | 37:200$000 | 3:100$000 | |
| M...................................... | 32:400$000 | 2:700$000 | 400$000 |
| L....................................... | 27:600$000 | 2:300$000 | 400$000 |
| K....................................... | 22:800$000 | 1:900$000 | 400$000 |
| J....................................... | 18:000$000 | 1:500$000 | 400$000 |
| I........................................ | 15:600$000 | 1:300$000 | 200$000 |
| H...................................... | 13:200$000 | 1:100$000 | 200$000 |
| G...................................... | 10:800$000 | 900$000 | 200$000 |
| F....................................... | 8:400$000 | 700$000 | 200$000 |
| E....................................... | 7:200$000 | 600$000 | 100$000 |
| D...................................... | 6:000$000 | 500$000 | 100$000 |
| C...................................... | 4:800$000 | 400$000 | 100$000 |
| B....................................... | 3:600$000 | 300$000 | 100$000 |
| A....................................... | 2:400$000 | 200$000 |
Paragrapho unico. Opportunamente, a Camara dos Deputados ajustará a esses padrões os actuaes vencimentos dos seus funccionarios.
Paragrapho unico. Aos actuaes funccionarios do Ministerio da Fazenda que occupam cargos cujos vencimentos figuram nas tabellas annexas, desdobrados em ordenado (parte fixa) e quotas (parte variavel), ficam asseguradas, porém, emquanto exercerem taes cargos, as vantagens desse regime, sujeitas aquellas á seguinte limitação:
Paragrapho unico. A concessão dessa gratificação especial ficará dependendo de regulamentação proposta pelo C.F.S.P.C.
Paragrapho unico. Emquanto houver excedentes em classe não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. O novo funccionario nomeado terá exercicio na repartição em que houver occorrido effectivamente a vaga.
Paragrapho unico. Antes de decorrido esse prazo, sera exonerado o funccionario que, a juizo do Governo, não tenha revelado idoneidade moral e aptidão para o desempenho sua funcção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. Os Ministros de Estada farão publicar “Diario Official”, uma relação nominal dos occupantes dos cargos incluidos nas tabellas annexas, podendo, então, autoriozar chefes de repartições a apostillar decretos, de accordo essa relação.
Paragrapho unico. Reconhecida a procedencia dessa legações, o C.F.S.P.C. proporá ao Presidente da Republica até 31 de março de 1937, a correcção das falhas encontradas bem como a adopção de todas as medidas que julgar necessarias ao aperfeiçoamento do plano instituido nesta lei.
Paragrapho unico. Vetado.
Paragrapho unico. Essa classificação será submetida apreciação do Presidente da Republica, que determina ordem definitiva de antiguidade.
Paragrapho unico. Excepcionalmente, porém, e mediante proposta das Commissões de Efficiencia, poderão ser nomeações, promoções e transferencias, desde que não contrariem, explicita ou implicitamente, os dispositivos da presente lei.
Paragrapho unico. Essa despesa será attendida com os recursos provenientes do excesso verificado na arrecadação da Receita Geral.
Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Vicente Ráo.
Joaquim Licinio de Souza Almeida.
José Carlos de Macedo Soares.
General João Gomes.
Henrique A. Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1936
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.