Leis Ordinárias
Lei nº 183, de 13 de janeiro de 1936
Lei 183
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Paragrapho unico. Quando da concessão do abono se verifique que os vencimentos de uma classe. assim majorados. coincidem ou ultrapassam os da classe, immediatamente superior. restringir-se-o-á de tantos por cento quantos bastem para estabelecer uma differença equivalente a 5% entre duas classes, mantendo-se, por esta fórma, o principio de hierarchia.
Paragrapho unico. Gozarão do abono funccionarios ou empregados de repartições ou serviços novos ou remodelado, desde que lhes hajam sido attribuidos vencimentos iguaes ou inferiores aos que percebem os da mesma categoria em repartições equivalentes do mesmo ministério.
Paragrapho unico. As novas tabellas de contractados serão approvadas pelo Presidente da Republica, ouvido o Ministerio da Fazenda, sobre a distribuição entre os ministerios da quantia a que se refere o presente artigo, entratando em vigor a 1º de abril de 1936.
Até 10:000$000 – Isento
Entre 10:000$000 e 20:000$000 (meio por cento)............................................................................0,5%
Entre 20:000$000 e 30:000$000 ( um por cento )............................................................................... 1%
Entre 30:000$000 e 60:000$000 (tres por cento)................................................................................ 3%
Entre 60:000$000 e 90:000$000 (cinco por cento ) ........................................................................... 5%
Entre 90:000$000 e 120:000$000 (sete por cento) ............................................................................ 7%
Entre 120:000$000 e 150:000$000 ( nove por cento ) ....................................................................... 9%
Entre 150:000$000 e 200:000$000 (doze por cento)........................................................................ 12%
Entre 200:000$000 e 250:000$000 (treze por cento) ....................................................................... 13%
Entre 250:000$000 e 300:000$000 (quatorze por cento) ................................................................ 14%
Entre 300:000$000 e 400:000$000 ( quinze e meio por cento)..................................................... 15,5%
Entre 400:000$000 e 500:000$000 (dezeseis e oitenta centesimos por cento).......................... 16,80%
Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) ...................................................................................... 18%
Paragrapho unico. Nos pagamentos á conta de “pessoal superiores a 150$000, essa taxa será de $300 por 100$000 ou fracção de 100$000, sendo paga mediante simples desconto no acto do pagamento.
Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa prohibição:
Paragrapho unico. No caso de multas, julgadas indevidas por decisão judicial, a importancia da quota parte que foi paga ao funccionario beneficiado será restituida á conta do fundo de restituição.
Ministerio da Marinha, verba 25ª e verba 27ª, n. 2;
Ministerio da Guerra, verba 6ª; consignação Material, n. 3;
Ministerio da Agricultura, verba 3ª, III, n. 48;
Ministerio da Viação, verba 14ª, e cem contos de réis nos melhoramentos, reparos e installações no edificio da Côrte de Appellação do Districto Federal;
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo.
João Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique Aristides Guilhem
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1933.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.