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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.232 de 05/05/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Departamento de Administração (D.A.), constituido dos seguintes orgãos:
a)Divisão do Pessoal (D.P.), o atual Serviço de Pessoal;
b)Divisão de Material (D.M.), o atual Serviço de Material;
c)Divisão de Orçamento (D.O.), a atual Diretoria Geral de Contabilidade;
d)Serviço de Comunicações;
e)Tesouraria;
f)Biblioteca;
g)Portaria.

Decreto-Lei nº 3.232 de 05/05/1941

DECRETO-LEI N. 3.232 – DE 5 DE MAIO DE 1941

Cria o Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas:
a)um cargo de Diretor Geral, padrão P, em comissão;
b)quatro cargos de Ajudante de Tesoureiro, padrão H, em comissão, a serem preenchidos à medida que vagarem os cargos de Ajudante de Tesoureiro, padrão I, em que ficam transformados os atuais cargos de Pagador do mesmo quadro.
Art. 3.
São transformados nos cargos de Diretor, em comissão, da Divisão de Pessoal (D.P.), de Material (D.M.) e de Orçamento (D.O.), os atuais cargos de diretor do Serviço de Pessoal, do Serviço de Material e o da Diretoria Geral de Contabilidade.
Parágrafo únicoAos atuais ocupantes efetivos dos cargos transformados por este artigo, fica assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens nesses cargos, nos termos do art. 28, da lei n. 284, de 1936.
Art. 4.
Ficam incluidos, no referido Quadro I, dois cargos de Tesoureiro, padrão K, em que se transformam um cargo de Contabilista, padrão K, (antigo Contador-Tesoureiro da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas) e um de pagador, padrão K, do atual Quadro II.
Art. 5.
Ficam criadas, no mesmo Quadro, as seguintes funções gratificadas:

1 – Chefe do Serviço de Comunicações, com a gratificação anual de 6:000$0;

1 – Secretário do Diretor Geral, com a gratificação anual de 4:800$0;

1 – Auxiliar do Diretor Geral, com a gratificação anual de 2:400$0.

Art. 6.
Funcionarão, junto ao Departamento de Administração, uma Contadoria Seccional e uma Delegação do Tribunal de Contas, e terão, respectivamente, as atribuições estabelecidas no art. 12 do Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo decreto n. 5.226, de 31 de janeiro de 1940, e no decreto-lei n. 426, de 12 de maio de 1938.
Art. 7.
Fica extinta a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas, passando o respectivo acervo para a Tesouraria do Departamento de Administração e bem assim, a Contadoria Seccional que funciona junto à mesma Inspetoria.
Parágrafo únicoFica igualmente extinta a função gratificada de Contador Seccional da mencionada Contadoria Seccional, constante da tabela de funções gratificadas do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 8.
Os decretos dos ocupantes dos cargos, cuja situação é alterada por força deste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor Geral do D.A.
Art. 9.
No Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

1 – Contador Seccional da Contadoria Seccional junto ao Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, 6:000$0.

1 – Delegado do Tribunal de Contas junto ao Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, 6:000$0.

2 – Assistente da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, a 3:000$0 cada um, 6:000$0.

Art. 10.
Para atender, no presente exercício, à despesa decorrente, deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 40:800$0 e ao da Fazenda o de 12:000$0.
Art. 11.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

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