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Decreto-Lei nº 966, de 21 de dezembro de 1938

DL 966

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica “Observações” constantes das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As funções gratificadas de Chefe de Divisão, Chefe de Departamento, Assistente Técnico do Diretor e Chefe do Gabinete do Diretor da Estrada de Ferro Central do Brasil, previstas no Quadro II das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, serão exercidas por funcionários efetivos da carreira de “Engenheiro”, do aludido quadro, livremente escolhidos e designados pelo Diretor da mesma Estrada.
Parágrafo únicoSe a designação recair nos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão, padrão P, e Engenheiro-Chefe, padrão P, extintos quando vagarem, não terão os mesmos direitos às gratificações de função em apreço.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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