Leis Ordinárias
Lei nº 2370, de 9 de dezembro de 1954
Lei 2370
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a inatividade dos militares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE
CAPÍTULO I
Da Agregação
CAPÍTULO II
Da Transferência para a Reserva
| POSTOS | IDADES |
Exército
Marinha
Aeronáutica
| General de Exército.............................................................. Almirante de Esquadra......................................................... Tenente-Brigadeiro (VETADO)............................................... | 66 |
| General de Divisão............................................................... Vice-Almirante..................................................................... Major-Brigadeiro (VETADO)................................................... | 64 |
| Genaral de Brigada............................................................... Contra-Almirante................................................................... Brigadeiro............................................................................ | 62 |
| Coronel................................................................................ Capitão de Mar-e-Guerra........................................................ Coronel (VETADO)................................................................ | 60 |
| Tenente-Coronel................................................................... Capitão de Fragata............................................................... Major (VETADO).................................................................. | 56 |
| Major.................................................................................. Capitão de Corveta............................................................... Major (VETADO).................................................................. | 52 |
| Capitão................................................................................ Capitão-Tenente.................................................................... Capitão (VETADO)................................................................ | 48 |
| 1º Tenente............................................................................ | 44 |
| 2º Tenente............................................................................ | 40 |
I. Na Aeronáutica e no Exército:
| Postos | Idades |
| Major................................................................................... | 58 |
| Capitão................................................................................ | 56 |
| 1º Tenente............................................................................ | 54 |
| 2º Tenente............................................................................ | 52 |
| (VETADO) | Idades |
| Subtenente, suboficial.......................................................... | 52 |
| 1º Sargento......................................................................... | 50 |
| 2º e 3º Sargento e taifeiro.................................................... | 48 |
| Cabo e soldado.................................................................... | 44 |
II. Na Marinha:
| Postos | Idades |
| Capitão de Corveta............................................................... | 60 |
| Capitão-Tenente................................................................... | 58 |
| 1º Tenente........................................................................... | 56 |
| 2º Tenente........................................................................... | 54 |
| (VETADO) | Idades |
| Suboficial............................................................................. | 54 |
| Sargentos............................................................................ | 52 |
| Marinheiro, soldado e taifeiro................................................. | 50 |
1º) os que não satisfaçam às condições de acesso por antiguidade, merecimento ou escolha, reguladas nas respectivas leis de promoção, estejam situados, sucessivamente, no primeiro quinto, quarto e têrço dos respectivos quadros, e dentre êles os mais idosos.
2º) os que não satisfaçam às condições de acesso por merecimento ou escolha e estejam situados sucessivamente no primeiro quinto, quarto e têrço dos respectivos quadros e dentre êles os mais idosos;
3º) os mais idosos dos respectivos quadros e postos, e dentre êles os mais modernos.
CAPÍTULO III
Da Reforma
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento ou Baixa do Serviço, Exclusão ou Expulsão
CAPÍTULO V
Da Demissão do Serviço Militar
TÍTULO III
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE
C) (VETADO) .
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
I. Será promovido ao pôsto imediato, se possuir o curso que o habilite para o acesso;
II. Terá os proventos correspondentes ao pôsto imediato, com direito ao montepio e com as vantagens que lhe competirem de acôrdo com o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, se não possuir o curso que o habilite ao acesso;
III. Terá os proventos aumentados de 20% (vinte por cento) e vantagens de referido Código, se ocupante do último posto da hierarquia militar, em tempo de paz.
Quanto ao disposto no art. 17, à proporção que forem preenchidas em cada pôsto, dos diversos corpos e quadros, as vagas resultantes da execução da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.
Quanto ao disposto no parágrafo único do art. 18 - 3 (três) anos após a publicação desta lei,
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1954
*
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5383, de 12 de fevereiro de 1968
- Lei nº 4902, de 16 de dezembro de 1965
- Lei nº 4571, de 11 de dezembro de 1964
- Lei nº 4387, de 26 de agosto de 1964
- Lei nº 4328, de 30 de abril de 1964
- Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963
- Lei nº 4231, de 7 de junho de 1963
- Lei nº 4118, de 27 de agosto de 1962
- Lei nº 3900, de 8 de junho de 1961
- Lei nº 3874, de 30 de janeiro de 1961 · 2 menções
- Lei nº 3740, de 4 de abril de 1960
- Lei nº 3725, de 28 de dezembro de 1959
- Lei nº 3576, de 26 de junho de 1959
- Lei nº 3345, de 17 de dezembro de 1957 · 3 menções
- Lei nº 3282, de 10 de outubro de 1957
- Lei nº 3065, de 22 de dezembro de 1956 · 2 menções
- Lei nº 3067, de 22 de dezembro de 1956
- Lei nº 2837, de 31 de julho de 1956 · 2 menções
- Lei nº 2823, de 14 de julho de 1956
- Lei nº 2751, de 4 de abril de 1956