Leis Ordinárias
Lei nº 4902, de 16 de dezembro de 1965
Lei 4902
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
TÍTULO II
Da Situação de Inatividade
CAPÍTULO I
Da Agregação
2º Será agregado na forma da letra e dêste artigo o militar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional) nº 9, de 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
CAPÍTULO II
Da Transferência para a Reserva
IDADES
| POSTOS | Exército, Marinha e Aeronáutica |
| General-de-Exécito, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro | 66 anos |
| General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro | 64 anos |
| General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro | 62 anos |
| Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra | 59 anos |
| Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata | 56 anos |
| Major e Capitão-de-Corveta | 52 anos |
| Capitão e Capitão-Tenente | 48 anos |
| Primeiro-Tenente | 44 anos |
| Segundo-Tenente | 40 anos |
| POSTOS | IDADES |
| Tenente-Coronel (Ae) | 60 anos |
| Major (Ae) e Capitão-de-Corveta | 58 anos |
| Capitão (Ae), Capitão-Tenente e Capitão (Ex) | 56 anos |
| Primeiro-Tenente (M. Ex. e Ae) | 54 anos |
| Segundo-Tenente (M. Ex. e Ae.) | 52 anos |
| GRADUAÇÕES | IDADES |
| Subtenente ou Suboficial | 52 anos |
| Primeiro-Sargento | 50 anos |
| Segundo-Sargento | 48 anos |
| Terceiro-Sargento | 47 anos |
| Cabo e Taifeiro-Mor | 45 anos |
| Taifeiro de 1ª e 2ª Classes | 44 anos |
| Soldado e Marinheiro | 43 anos |
1. contarem no mínimo os seguintes anos de serviço, observada a letra b do parágrafo único do artigo 44 e ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo:
- trinta anos, se Oficial-General, Coronel, ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
- vinte e cinco anos, se Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata;
- vinte anos, se Major ou Capitão-de-Corveta;
2. possuírem interstício para promoção, quando fôr o caso;
3. integrarem as faixas dos que concorrem à cosntituição dos Quadros de Acesso por antiguidade, merecimento e escolha;
4. nas condições dos números 1, 2 e 3 acima, por ordem, de prioridade;
3. forem os de mais idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
CAPÍTULO III
Da Reforma
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento, Desincorporação e Explosão
CAPÍTULO V
Da Demissão do Serviço Militar
TÍTULO III
Do Cômputo de Tempo de Serviço Para Fins de Inatividade
TÍTULO IV
Disposições Finais
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
- nº 1 da letra g do artigo 14;
- letra h do artigo 14;
- idade-limite para Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra, de que trata o inciso I do artigo 15;
- artigos 51, 52, 53, 56, 57 e 59.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1965
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.