Leis Ordinárias
Lei nº 3345, de 17 de dezembro de 1957
Lei 3345
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1957
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