Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938
DL 197
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,
decreta:
TÍTULO I
Da inatividade dos militares do Exército e da Armada
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
Da inatividade remunerada
CAPÍTULO I
DA AGREGAÇÃO
CAPÍTULO II
DA RESERVA REMUNERADA
General de divisão ou vice-almirante ...................................................................... 66 anos
General de brigada ou contra-almirante ...................................................................63 anos
Coronel ou capitão de Mar e Guerra........................................................................ 60 anos
Tenente coronel ou capitão de fragata ................................................................... 58 anos
Major ou capitão de corveta................................................................................... 54 anos
Capitão ou capitão tenente ....................................................................................50 anos
Primeiro tenente .................................................................................................. 46 anos
Segundo tenente........ ......................................................................................... 43 anos
General de brigada ou contra-almirante ........................................................................ 65 anos
Coronel ou capitão de Mar e Guerra ............................................................................ 62 anos
Tenente coronel ou capitão de fragata ......................................................................... 60 anos
Major ou capitão de corveta ................................................................................... ... 56 anos
Capitão ou capitão tenente....................................................................................... 52 anos
Primeiro tenente...................................................................................................... 48 anos
Segundo tenente....................................................................................................... 45 anos
Segundo-tenente mestre de música ......................................................................... 54 anos
Sub-oficial da Armada.................................................................................................. 54 anos
Sub-tenente radiotelegrafista..................................................................................... 50 anos
Sub-tenente............................................................................................................ 48 anos
Sargentos da Armada............................................................................................ 50 anos
Sargentos do Exército.......................................................................................... 45 anos
Praças do Exército e da Armada ....................................................................... 45 anos
Sub-Oficial da Armada .................................................... ....................... 54 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Tenente radiotelegrafista .......................................................................... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Tenente ................................................................................................... 48 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sargentos da Armada ....................................................................................... 52 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sargentos do Exército ....................................................................................... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Praças da Armada .............................................................................................. 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Praças do Exército ............................................................................................. 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Tenente coronel......................................................................................... 52 anos
Coronel..................................................................................................... 54 anos
Major ........................................................................................................ 48 anos
Capitão..................................................................................................... 45 anos
Primeiro tenente.......................................................................................... 42 anos
Segundo tenente ........................................................................................ 40 anos
CAPÍTULO III
DA REFORMA
Oficias generais................................................................................................. 68 anos
Oficiais superiores...............................................................................................66 anos
Capitães e oficiais subalternos............................................................................. 60 anos
Suboficiais e sub-tenentes................................................................................. 58 anos
Sargentos e praças............................................................................................ 55 anos
TÍTULO III
Da inatividade não remunerada
CAPÍTULO I
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO, EXPULSÃO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO MILITAR
TÍTULO IV
Do tempo de serviço computável para efeitos de transferência para a inatividade
TÍTULO V
Das vantagens da inatividade
I) Podendo, ou não, angariar meios de subsistência: vencimentos e vantagens do posto ou graduação;
II) Não podendo angariar meios de subsistência e requerendo cuidados especiais: vencimentos e vantagens do posto e uma diaria de alimentação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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